LEI Nº 6.647, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR JUSTINO MALHEIROS NETO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2118 DE 05/02/2021

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS PRÓPRIOS AO CONSUMO SEM COMERCIALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido critérios de destinação e doação de alimentos, com o objetivo de evitar o desperdício e promover a erradicação da fome no âmbito municipal.

 

Art. 2º Ficam autorizadas as empresas atacadistas, varejistas, indústrias,  produtores, feirantes e outros do setor alimentício a doarem os alimentos considerados próprios ao consumo conforme legislação específica vigente, mas que não serão comercializados.

 

Parágrafo único. Serão destinados à doação:

 

I - os alimentos de natureza vegetal in natura e hortifrútis, desde que se encontrem dentro das especificações técnicas para consumo, sem a perda do valor nutricional;

 

II - os demais produtos alimentícios, sendo eles processados, embalados, manipulados ou de origem animal, poderão ser doados nos casos em que atenderem a todas as especificações técnicas exigidas para consumo, respeitando as determinações estipuladas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Saúde e Ministério da Agricultura, e normas estabelecidas em lei federal, estadual e municipal.

 

Art. 3º Os alimentos a serem doados deverão ser encaminhados por meio de celebração de convênios com entidades não governamentais, associações, ONGs, fundações sem fins lucrativos, bancos de alimentos, entre outros, com o objetivo de atender aos programas sociais ou de combate à fome e ao desperdício.

 

Parágrafo único.  Também poderão ser objeto de celebração de convênio, as entidades públicas que prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal.

 

Art. 4º Os alimentos destinados à doação serão utilizados, em regra, para:

 

I - atender pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social;

 

II - consumo animal, para o processamento e transformação em ração, ou doados aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como para entidades públicas que prestam atendimento aos animais, como zoológicos e redes de proteção animal, de acordo com as especificações técnicas e sanitárias;

 

III - compostagem e transformação em adubos orgânicos, quando se tornarem inutilizáveis para o consumo ou estejam em desacordo com as normas sanitárias vigentes, desde que sejam próprios para esta finalidade.

 

Art. 5º As empresas e entes descritos no art. 2º desta Lei, deverão manter controle e cadastro dos alimentos destinados à doação, discriminando em sistema próprio a quantidade de alimentos remetidos para cada inciso do art. 4º.

 

Art. 6º O transporte dos produtos doados ficará a cargo das instituições beneficiadas.

 

Art. 7º Observadas às respectivas atribuições durante o ciclo de produção, conservação e transporte, os doadores e donatários são responsáveis pelo cumprimento das normas técnicas que garantam a qualidade e segurança dos alimentos para as destinações previstas no art. 4º, sob as penas da Lei.

 

Parágrafo único. As empresas, entes doadores e as entidades beneficiadas pelas doações deverão adotar medidas que não impliquem:

 

I - na nocividade do produto doado, na falta de cuidados indispensáveis para o seu transporte, no favorecimento da perecibilidade prematura, na falta de higiene, ou ainda, no seu estrago por mau acondicionamento;

 

II - no desrespeito da legislação aplicável ao seu preparo, manuseio, conservação, estoque ou transporte.

 

Art. 8º Ainda que haja publicidade, as doações estabelecidas por esta Lei não caracterizam relação consumerista.

 

Art. 9º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar e fiscalizar a aplicabilidade desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de fevereiro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.