LEI Nº 6.652, DE 02 DE MARÇO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR ADEVAIR CABRAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2145 DE 09/03/2021

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO, VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE CEROL OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE EM LINHAS OU FIOS USADOS PARA EMPINAR PIPAS NA CIDADE DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido no âmbito do município o uso e a comercialização de cerol, linha chilena ou de outros quaisquer materiais cortantes usados para empinar pipas, papagaios, pandorgas.

 

Art. 2º A proibição de que trata o artigo 1º refere-se àqueles que usarem os referidos materiais nos estirantes e rabiolas, com a finalidade voltada para a prática de empinar pipas nas vias e logradouros da cidade de Cuiabá.

 

Art. 3º Àqueles que infringirem a presente lei estarão sujeitos à apreensão dos objetos, além do pagamento de multa ao Erário Municipal. Aos comerciantes que forem flagrados vendendo o material vão receber multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e quem for encontrado soltando pipa com cerol ou outro material cortante será multando em R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de ser o autor criança ou adolescente soltando pipa a penalidade será aplicada aos pais ou responsáveis legais do menor de idade, ou seja, quando se  tratar de infrações cometidas por menores assumirão as conseqüências dos seus atos, os pais ou responsável legal.

 

Parágrafo único. A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE).

 

Artigo 4º O Poder Executivo Municipal também poderá majorar ou diminuir o valor da multa a ser aplicada aos infratores, regulamentará através de decreto, o valor a ser pago para os casos de ocorrência da penalidade.

 

Artigo 5º Os valores arrecadados pela Municipalidade em decorrência dessas infrações serão destinados a algum Fundo de Amparo à Criança e ao Adolescente ou outra destinação a instituições similares competindo também ao Poder Executivo Municipal a sua destinação.

 

Artigo 6º Às despesas decorrentes da Execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 02 de março de 2021

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.