AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2145 DE 09/03/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a receber pagamentos dos contribuintes, de impostos, taxas, contribuição de melhoria e dívida ativa de natureza tributária e não tributária, através de cartão de crédito ou cartão de débito.
Parágrafo único. Nos pagamentos de tributos municipais realizados pelo cartão de crédito e débito, o Poder Executivo fica autorizado a acrescentar a taxa de administração da operadora ao valor principal da cobrança, de modo a não causar perda na arrecadação por parte da municipalidade.
Art. 2º Fica autorizado o recebimento pelo Município dos valores descritos no art. 1º, de forma parcelada, em até 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com os acréscimos que a legislação tributária Municipal vigente fizer incidir no caso de pagamento parcelado e de acordo com o mínimo de parcelas possíveis.
Parágrafo único. A parcela única do Imposto Territorial Urbano (IPTU), por já incidir desconto, não poderá ser parcelada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 02 de março de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.