AUTOR: VEREADOR FELIPE WELLATON
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2148 DE 12/03/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a prioridade e atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia.
Parágrafo único. A determinação a que se refere o caput garante o direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Concessionárias de Serviços Públicos de Energia e Água e/ou congêneres.
Art. 2º As concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar as pessoas que se refere o artigo anterior, lugar nos assentos prioritários.
Art. 3º O beneficio objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º, sendo documento hábil a fim de comprovações das condições exigidas neste artigo, o atestado fornecido pelo médico que está realizando o tratamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 09 de março de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.