LEI Nº 6.658, DE 09 DE MARÇO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR DILEMÁRIO ALENCAR

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2148 DE 12/03/2021

 

DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO E A DIVULGAÇÃO, EM TEMPO REAL, PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUIABÁ, ATRAVÉS DE PORTAL TRANSPARÊNCIA, AS INFORMAÇÕES SOBRE O NÚMERO TOTAL DE LEITOS CLÍNICOS DE UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO (CTI), DISPONÍVEIS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Município de Cuiabá disponibilizará diariamente, através de seu sítio eletrônico, no portal transparência, a ocupação geral de leitos clínicos de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e Centro de Tratamento Intensivo (CTI) disponíveis nos limites territoriais de cada unidade hospitalar, no âmbito do Município de Cuiabá.

 

§ 1º É obrigatória a individualização das informações, atendendo os seguintes critérios:

 

I – quantidade de leitos disponíveis, quantidade de leitos utilizados e quantidade de leitos, vagos por unidade hospital;

 

II – discriminação da enfermidade do paciente que aguarda a vaga, preservada sua identidade;

 

IIIlocalização territorial do paciente aguardando a disponibilização da vaga.

 

§ 2º As informações constantes do parágrafo anterior se aplicam apenas ao Sistema Único de Saúde – SUS, ressalvadas as hipóteses em que o Poder Público alugar, requisitar, ou, por qualquer outra forma, utilizar ou subsidiar leitos da rede privada para a expansão do atendimento público.

 

§ 3º Estas informações devem estar em perfeita sintonia e coordenação com a central de regulação do Município de Cuiabá, de forma que a unidade hospitalar solicitante da vaga tenha conhecimento antecipadamente da previsibilidade do leito disponível, aguardando apenas a autorização de transferência.

 

Art. 2º As informações deverão ser prestadas em um único sítio eletrônico, com acesso franqueado ao Prefeito e seu respectivo Secretário de Saúde, Vereadores, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, que poderá visualizar, integralmente, todos os dados ali informados, em tempo real.

 

Parágrafo único. A cada nova inserção de dados, a autoridade que fizer as modificações deverá sinalizar o horário da alteração, a fim de que os demais gestores possam utilizar a informação de forma ativa na gestão compartilhada de leitos, em mútua cooperação, de forma a suprir as dificuldades regionais.

 

Art. 3º As informações sobre a ocupação de leitos, de que trata esta Lei, deverão ser disponibilizadas de forma sistematizadas para acesso a toda a população e estarem em consonância com a Central de Regulação de Cuiabá.

 

Art. 4º A Secretaria de Saúde do Município de Cuiabá deverá regulamentar a matéria no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de portaria.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 09 de março de 2021

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.