AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2148 DE 12/03/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Transporte de Pessoas em Tratamento de Saúde, com os seguintes objetivos:
I – disponibilizar ambulâncias com equipamentos e equipes, conforme a necessidade do paciente;
II – formar equipes de apoio para acompanhar o paciente, ajustando o quadro de pessoal de acordo com as necessidades;
III – atender os pacientes cadastrados em unidades básicas de saúde que realizem tratamentos em outros equipamentos de saúde pública e não possuam condições de locomoção por meio do transporte público convencional.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se tratamento de saúde todos os procedimentos médicos relevantes, compreendendo:
I – atendimento pós-cirúrgico e pós-trauma;
II – retorno de alta complexidade;
III – consultas e exames de tratamentos geriátrico e pediátrico;
IV – outros atendimentos médicos inadiáveis;
§ 2º O Programa é destinado a todo cidadão que:
I – esteja em processo de tratamento e reabilitação, pacientes crônicos e acamados, em condição pós-traumática, em situação de retorno pós-cirúrgico, para acompanhamento, curativos e procedimentos afins;
II – dependa de equipamentos médicos para sobreviver ou necessite do transporte por ambulância simples ou com UTI devido ao seu estado de saúde;
III – solicite o transporte e comprove sua necessidade, mediante atestado médico emitido no Sistema Único de Saúde – SUS, que informará o período necessário do transporte.
§ 3º O Programa atenderá exclusivamente usuários do SUS, sendo vedado o atendimento a solicitação proveniente de serviço privado de saúde.
§ 4º O trajeto a ser percorrido pelas ambulâncias será restrito ao local de embarque do paciente, exclusivamente no território do Município de Cuiabá, e o local de realização de seus exames e tratamentos de saúde.
Art. 2º A definição da quantidade de ambulâncias a serem disponibilizadas pelas unidades básicas de saúde terá como referência a demanda de solicitações da população em sua área de atuação, priorizando-se a logística por área geográfica, visando a instalação de um serviço com eficácia e eficiência.
Art. 3º A implantação do Programa não afetará as ações de competência do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e de serviços privados congêneres.
Art. 4º O Poder Executivo implementará o Programa de maneira gradativa, respeitando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000), incluindo nas próximas peças orçamentárias as medidas necessárias para esta política pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 09 de março de 2021
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.