O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que durante o período de calamidade pública municipal em decorrência de emergência em Saúde Pública, o ato de fraudar por qualquer meio a ordem prioritária estabelecida para a imunização contra pandemias será punido com multa com valor relativo a 120 Unidades Padrão Fiscal (UPF/MT).
Parágrafo único. A conduta descrita no caput caracteriza-se quando, por meios fraudulentos, houver a antecipação da imunização própria ou de terceiros.
Art. 2º As penalidades previstas nesta lei não se aplicam em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 26 de março de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.