LEI Nº 667, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1963

 

CRIA A GUARDA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de sua atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Municipal de Cuiabá, cuja finalidade será a de fiscalização a observância das Leis, e Posturas Municipais cooperar na direção do trafego de veículos e exercer na vigilância noturna.

 

Art. 2º O efetivo do guarda será no mínimo de 50 homens, que poderá ser elevado, por Decreto do Poder Executivo, até o máximo de 120, dentro das possibilidades financeiras.

 

Art. 3º Fica o Prefeito autorizado a admitir como elementos auxiliares da guarda municipal, menores de 14 a 18 anos, observados os preceitos a eles atinentes na Legislação Fiscal.

 

Parágrafo único. Os menores que se refere o presente artigo prestarão serviços condizentes com a sua idade.

 

Art. 4º O número de menores admitidos não poderá ultrapassar a um terço do efetivo da guarda municipal.

 

Art. 5º Para a admissão dos membros que comporão a guarda municipal exigir-se-ão: Para adultos:

 

a) Ser brasileiro

b) Atestado de saúde e vacina

c) Atestado de bons antecedentes e de conduta expedido pela autoridade policial local.

d) Titulo de eleitor

e) Quitação com o serviço militar.

 

Para menores:

 

a) Ser brasileiro

b) Autorização do Juiz de menores e dos pais

c) Atestado de saúde e vacina

d) Atestado de bom comportamento

e) Atestado de possuir no mínimo, o curso primário.

 

Art. 6º Será concedida uma gratificação de 30% sobre os seus vencimentos mensais a cada um dos membros da guarda que prestarem serviços no período.das 20 (vinte) às 6 (seis) horas.

 

Parágrafo único. É vetado aos menores o trabalho no horário estabelecido neste artigo.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuita e anualmente a cada membro da guarda 3 (três) uniformes cujo modelo a institui.

 

Art. 8º Para a manutenção da guarda municipal fica criada a “Taxa de Vigilância”, que será cobrada na base de 10% sobre o imposto de décimas prediais.

 

Parágrafo único. A importância arrecadada será escriturada em livro próprio, depositada em conta bancária especial e não poderá ser empregada senão em benefício da cooperação ora criada.

 

Art. 9º Em lei especial o Poder Legislativo Municipal, os padrões de vencimentos para os servidores da guarda municipal, consignando as dotações necessárias no orçamento vindouro.

 

Parágrafo único. No corrente ano fica o Poder Executivo autorizado a preencher o quadro de servidores da guarda municipal com o aproveitamento, mediante readaptação de servidores municipais pertencentes aos vários Departamentos da Prefeitura, sem prejuízo de seus vencimentos.

 

Art. 10 No corrente ano a gratificação de que trata o artigo 6º bem como outras despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de crédito especial cuja abertura o Poder Executivo, solicitará em tempo oportuno.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a expedir Decreto regulamentando a presente Lei, e a firmar, com autoridades federais e estaduais os convênios que se fizerem necessárias para a sua execução.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 18 de fevereiro de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.