O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ração para gatos e cães no Município de Cuiabá, com o objetivo de captar doações de ração e promover a sua distribuição.
Parágrafo Único. A ração será destinada aos animais que estão amparados por abrigos e instituições protetoras.
Art. 2º Caberá ao Município de Cuiabá, através dos órgãos competentes, e Secretaria Adjunta de Bem Estar Animal, organizar e estruturar, o banco de ração, fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, definindo os critérios de coleta, de distribuição, de fiscalização, bem como o credenciamento e acompanhamento dos beneficiados.
Art. 3º Fica proibida a comercialização dos alimentos doados e coletados pelo banco de ração.
Art. 4º São finalidades do banco de ração para cães e gatos do Município de Cuiabá:
I – proceder a coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições para consumo;
a) doações de estabelecimentos industriais e comerciais, ligados a produção comercialização, no atacado ou no varejo de gêneros alimentícios destinados aos pets;
b) doações de apreensão realizadas por órgãos da administração municipal e estadual ou federal, resguardada a aplicação das normas legais;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privados;
II – efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para:
a) instituições protetoras e protetores independentes;
§ 1° As entidades que promovem a distribuição de ração deverão informar, quinzenalmente o número de animais atendido com as doações do programa.
§ 2° Além de produtos e gêneros alimentícios obtidos na forma da lei, o programa banco de ração do Município de Cuiabá, poderá cessão gratuita ou doação de móveis, roupas ou remédios ou produtos de limpeza.
§ 3° Excetuados aos custos de indiretos decorrentes de estrutura funcional, incluído o transporte e demais atividades decorrentes da finalidade escrita nesse artigo, a arrecadação de produtos alimentícios far-se-á sem ônus ao Município de Cuiabá.
Art. 5º Das equipes de coleta e distribuição bem como as de plantão destinadas a estas finalidades desta Lei, participará sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a aferir e atestar os produtos e gêneros alimentícios para estarem em condição própria de consumo animal.
Art. 6º Para execução da presente Lei fica o poder executivo autorizado a firmar convênio com instituições públicas ou privadas, sindicatos, ligados a causa animal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o presente programa em caráter emergencial, devido a pandemia do COVID-19, e ao estado de miserabilidade das ONG’s e protetores independentes, como também as instituições que exercem a função estatal e municipal de forma precária junto a defesa animal, dando-lhe eficácia, aplicabilidade, em especial no que tange a criação composição e competência dos órgãos e entidades responsáveis pela sua coordenação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência por quanto perdurar os efeitos da pandemia.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 30 de abril de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.