LEI Nº 6.673, DE 10 DE MAIO DE 2021

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE VALE DO RIO CUIABÁ-CISVARC QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DE ACORIZAL, BARÃO DE MELGAÇO, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CUIABÁ, JANGADA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BRASILÂNDIA, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, CÁCERES, NOBRES, VÁRZEA GRANDE E OSÁRIO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme os §§ 1º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a participação do Município de Cuiabá-MT no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIO CUIABÁ-MT, denominado CISVARC, ratificando o Protocolo de Intenções, firmado em 24 de agosto de 2019 que entre si firmam os Municípios de ACORIZAL, BARÃO DE MELGAÇO, CHAPADA DOS GUIMARÃES, CUIABÁ, JANGADA, NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, NOVA BRASILÂNDIA, PLANALTO DA SERRA, POCONÉ, SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, CÁCERES, NOBRES, VÁRZEA GRANDE e ROSÁRIO OESTE com a finalidade de instituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO VALE DO RIO CUIABÁ-MT-CISVARC para aquisição de medicamentos e serviços no âmbito do Estado de Mato Grosso, denominado “CISVARC”, sob a forma de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado com base na Lei nº 11.107/2015, Decreto nº 6.017/2007 assim como as leis nº 13.019/2014 e nº 13.204/2015, leis das Organizações Civis.

 

Parágrafo único. Constitui OBJETO do CISVARC promover a gestão associada de bens e serviços públicos de saúde da região denominada baixada cuiabana de forma sustentável e com equidade social, articulando ações públicas federais, estaduais e municipais, assim como apoio de organizações da sociedade civil e demais da iniciativa privada, com foco na melhoria das ações e serviços públicos de saúde.

 

Art. 2º O Estatuto do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CISVARC” disporá sobre à organização e o funcionamento de cada um dos seus órgãos constitutivos.

 

Art. 3º Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos ao Consórcio, na forma e condições da legislação de cada um.

 

Art. 4º O valor dos recursos financeiros, quando necessários para o cumprimento do contrato de rateio e ou para outro instrumento jurídico permitido pela gestão associada de serviços do Consórcio Público Intermunicipal de Sistema Único de Saúde do Estado de Mato Grosso, “CISVARC” previsto no art. 8° da Lei n° 11.107/2005 e Decreto n°. 017/2007, deverão estar consignados em rubrica específica nas Leis Orçamentárias em vigência.

 

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.

 

§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

§ 3º Os entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/00, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

§ 5º Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, nas suas Leis Orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

 

Art. 5º Para atender as despesas, decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, constante no orçamento vigente.

 

Art. 6º A retirada do ente consorciado do consócio público dependerá de ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada no Protocolo de Intenções do “CISVARC”.

 

Parágrafo único. Os bens destinados ao Consórcio Público pelo consorciado que se manifesta formalmente a intenção de destituir-se do Consórcio, somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou alienação.

 

Art. 7º A extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes Consorciados.

 

Art. 8º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto n° 6.017/2007, de 17 de janeiro de 2007.

 

Art. 9º O protocolo de intenções do CISVARC é parte integrante desta lei, conforme anexo único.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de maio de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.