O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 Os créditos tributários e não
tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não
em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
(...)” (NR)
Art. 2º O enunciado do Capítulo V e o caput do art. 12, da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2.019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CRÉDITOS NÃO
TRIBUTÁRIOS ORINDOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO PROCON
MUNICIPAL” (NR)
“Art. 12 Os créditos não tributários,
decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Desenvolvimento Urbano e pelo Procon
Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária
– GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2020, inscritas ou não em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições: (...).” (NR)
Art. 3º O artigo 13º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os créditos não tributários,
decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana, desde que inseridas no Sistema de Gestão de Administração Tributária –
GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2020, inscritas ou não em dívida ativa,
podem ser liquidados nas seguintes condições: (...).” (NR)
Art. 4º Fica autorizada a reedição da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de Maio de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.