LEI Nº 6.676, DE 18 DE MAIO DE 2021
DISPÕE SOBRE A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO – JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, no âmbito do Município de
Cuiabá, como órgão de deliberação colegiada, com competência para julgamento
dos recursos interpostos contra penalidades aplicadas pela autoridade de trânsito.
Art. 2º A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI será constituída por ato
administrativo do Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo a composição com
representação dos seguintes órgãos e entidades:
I – 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;
II – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB/MT, dentre os membros da Comissão de Trânsito daquela Seccional;
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana –SEMOB, dentre os servidores que compõe o Quadro de Pessoal daquela
Pasta,
IV – 01 (um) representante dos Agentes de Fiscalização de Trânsito
e Transporte;
V – 07 (sete) representantes das entidades representativas dos
condutores de veículos no Município, sendo: 01 (um) da Associação
Mato-grossense dos Taxistas; 01 (um) do Sindicato dos Taxistas de Cuiabá; 01
(um) da Associação dos Motoristas por Aplicativo de Mato Grosso; 01 (um) do
Sindicato dos Transportadores Urbanos das Empresas de Transporte Coletivo
Urbano do Estado de Mato Grosso; 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores
Rodoviários da Baixada Cuiabá; 01 (um) do Sindicato dos Trabalhadores Autônomos
Mototaxistas, Motoboys e Similares do Estado de Mato Grosso, e; 01 (um) da
Associação de Mototaxistas de Mato Grosso.
VI - 01 (um) representante indicado pela Câmara Municipal de
Cuiabá.
§ 1º Exigir-se-á dos indicados possuírem, no mínimo, nível médio com
certificado expedido por entidades educacionais reconhecidas pelo MEC e
conhecimento na legislação de trânsito.
§ 2º Cabe ao
representante indicado pelo Prefeito, o exercício da Presidência da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, que comprovará ser detentor de
nível superior, com diploma expedido por entidade reconhecida pelo MEC, ilibada
reputação, idoneidade moral e comprovado conhecimento de trânsito.
§ 3º Cada membro da JARI
será substituído, em seus impedimentos, pelo respectivo suplente, cuja
designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
§ 4º A JARI disporá de
um secretário para secretariar os respectivos trabalhos, que inclusive pode ser
servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Município de
Cuiabá.
§ 5º Os membros da JARI
exercerão mandato pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução
por igual período.
§ 6º Perderá o mandato o
membro da JARI que:
I – faltar, sem motivo justificado, a 03
(três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no ano; e,
II – quando da cassação da Carteira
Nacional de Habilitação – CNH.
Art. 3º Fica garantido aos
membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, bem como ao
secretário, a percepção de jeton correspondente a R$ 550,00 (quinhentos e
cinquenta reais) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 4 (quatro)
sessões ordinárias e 6 (seis) extraordinárias por mês.
§ 1º O valor previsto no
caput deste artigo será atualizado no dia 1º de janeiro de cada exercício, com
base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada
nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 2º O Jeton possui
natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do membro da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
Art. 4º O apoio
administrativo e financeiro da JARI será prestado pelo órgão executivo
municipal de trânsito.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias do
orçamento do Fundo Municipal de Trânsito e Transporte Urbano -FMTU.
Art. 6º Fica garantida a
possibilidade de criação de nova Junta Administrativa de Recursos de Infrações
– JARI, acaso restar configurada a necessidade e interesse público, devendo ser
observada a similaridade na composição de seus membros, bem como as disposições
gerais previstas na presente Lei.
Art. 7º O regimento interno
da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, deverá ser elaborado,
e aprovado mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação da presente Lei
Art. 8º Fica revogada a Lei
nº 6.636 de 18 de janeiro de 2021.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 18 de Maio de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.