O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino de nível fundamental e médio do Município de Cuiabá, públicos e privados, deverão afixar próximo à porta de entrada do respectivo estabelecimento, em local visível uma placa, cartaz ou banner com a divulgação do número do telefone de todos os conselhos tutelares e o endereço do sítio eletrônico da prefeitura onde podem ser acessadas
§ 1º A placa, cartaz ou banner que trata o caput deste artigo deverá:
I - dimensões mínimas de 0,40 cm (quarenta centímetros) x 0,30 cm (trinta centímetros);
II - ser legível com caracteres compatíveis.
§ 2º Qualquer modificação ou alteração nos dados oficiais de que trata o caput deste artigo, obriga o estabelecimento de ensino a refazer o informativo descrito neste artigo e atualizar as informações no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 2º O descumprimento desta Lei por parte dos estabelecimentos privados acarretará a estes multas no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 27 de Maio de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.