O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de sua atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de
Cuiabá decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal
autorizada a dispensar a multa dos devedores de impostos de taxas devidos ao
Município, já inscrito em dívida ativa, que procuram saldar seus débitos até 30
de Abril do corrente exercício.
§ 1º A dispensa da multa se estende aos devedores
cuja divida esteja ajuizada, pagando além do débito, as
custas do processo.
§ 2º Aos devedores de importância a Cr$ 10.000,00 poderá
ser facultado o pagamento em prestações, mediante acordo firmado com a
Procuradoria Municipal, não podendo porém a ultima
prestação exceder ao prazo fixado neste artigo.
Art. 2º Ficam suspensos os executivos
fiscais até a data fixada no artigo, anterior.
Art. 3º A arrecadação será para fins de
atender ao pagamento dos funcionários ora em atraso nos meses de Dezembro de
1962 e Janeiro de 1963.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 20 de fevereiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.