AUTOR: VEREADOR EDUARDO MAGALHÃES
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2232 DE 12/07/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga o Poder Executivo Municipal a divulgar, em site oficial, e no Portal de Transparência do Município, a relação atualizada, constando a data de entrada, fabricação, lote e validade de medicamentos fornecidos pelo sistema único de saúde (SUS) e disponíveis na rede de saúde pública municipal
Parágrafo único. O conceito de unidades de saúde contempla as unidades básica de saúde (UBS’s), as unidades de pronto atendimento (UPA’s) e hospitais municipais.
Art. 2º A alteração da lista de medicamentos deve ser disponibilizada e divulgada no site oficial da Prefeitura Municipal de Cuiabá, bem como no Portal de Transparência do Município.
§ 1º A informação deve ser precisa, quanto aos medicamentos que são de distribuição gratuita, bem como se estão disponíveis ou em falta no sistema público de saúde.
§ 2º Em caso de falta de medicamento, deverá ser divulgada a previsão de data em que o mesmo estará disponível.
§ 3º O Poder Executivo Municipal terá um ano a partir da data da publicação desta lei para sua devida adequação.
Art. 3º Deverá constar no corpo da nota de entrada de medicamentos a data de fabricação, lote e validade dos mesmos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo municipal a aplicação dessa lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 02 de julho de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.