LEI Nº 6.690, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta lei tem como base legal a Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de Julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e a Lei Federal Nº. 12.512, de 14 de outubro de 2011, que institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

 

Art. 2º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá, o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAAF.

 

§ 1º A Administração Pública Municipal, por meio de suas Secretarias e entidades, deve priorizar e atender a legislação, buscando a aquisição de produtos e gêneros alimentícios de origem animal e vegetal produzidos pela Agricultura Familiar do Município de Cuiabá.

 

§ 2º Excepcionalmente, no caso de não existir ou na falta de produtos produzidos pela Agricultura Familiar do Município de Cuiabá, fica autorizada a compra de gêneros alimentícios produzidos pela Agricultura Familiar Regional, com a devida justificativa.

 

Art. 3º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem as seguintes finalidades:

 

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos, à industrialização e à geração de trabalho e renda;

 

II - promover o acesso à alimentação em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

III - promover, estimular e fortalecer a cadeia produtiva da agricultura, agropecuária, piscicultura, apicultura e extrativista;

 

IV - incentivar hábitos alimentares saudáveis;

 

V - desenvolver técnicas da agricultura orgânica e agroecológica;

 

VI - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do município; VII - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

 

VIII - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar; IX - estimular o cooperativismo e o associativismo; e

 

X - melhorar a qualidade de vida da população rural.

 

CAPÍTULO II

DO PÚBLICO DO PROGRAMA

 

Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores familiares, enquadrados nos grupos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, definidos de acordo com as Portarias emitidas pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo, devidamente cadastrados no PMAAAF junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, desde que observadas e garantidas as qualificações mencionadas na Lei Federal Nº. 11.326, de 24 de Julho de 2006.

 

Parágrafo único. Para comprovação da produção Agrícola Familiar é necessário a apresentação da DAP - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, documento de identificação da agricultura familiar que pode ser obtido tanto pelo agricultor familiar (pessoa física) rural e urbana quanto por empreendimentos familiares rurais, tais como associações, cooperativas, agroindústrias (pessoa jurídica).

 

Art. 5º O agricultor familiar ou empreendimento familiar deverá apresentar sua Inscrição Estadual - IE emitida pela Secretaria Estadual de Fazenda do Estado de Mato Grosso – SEFAZ/MT, comprovando que a propriedade rural ou urbana estão localizadas no perímetro do Município de Cuiabá ou região, a fim de possibilitar posterior emissão da Nota Fiscal do Produtor Rural (NFPA).

 

CAPÍTULO III

DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS

 

Seção I

Da Aquisição De Alimentos

 

Art. 6º A aquisição dos alimentos no âmbito do PMAAAF observará procedimentos, critérios, exigências, limites, valores e preços estabelecidos na legislação federal vigente de que trata o Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal – PAA.

 

Parágrafo único. A aquisição dos produtos somente poderá ser realizada até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Os produtos alimentícios tratados nesta lei, poderão ser ofertados de forma “in natura” e/ou agroindustrializados, de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 8º Para definição desta lei entende-se por produto "in natura", o produto Agrícola Familiar que se encontra no estado natural e entende-se por agroindustrializado o produto que sofrer transformação da matéria-prima, proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura, silvicultura e demais atividades da Agricultura Familiar.

 

Art. 9º Nos casos de produtos agroindustrializados, é obrigatório o registro do estabelecimento processador e do produtor fornecedor da matéria-prima de origem vegetal e animal, junto ao órgão certificador competente.

 

Art. 10 O controle e acompanhamento de que se trata essa lei serão realizados por meio da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED.

 

Art. 11 Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas, para a preservação de sua qualidade, obedecendo as normas técnicas específicas.

 

Art. 12 A rotulagem e embalagem dos produtos agroindustrializados deverão conter todas as informações do produto e dados do produtor, conforme estabelecido pela legislação vigente.

 

Art. 13 A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de segurança alimentar com a oferta de produtos, pelos beneficiários fornecedores do PMAAAF.

 

Seção II

Da Destinação Dos Alimentos Adquiridos

 

Art. 14 Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF serão destinados para:

 

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - o abastecimento da rede socioassistencial;

 

III - o abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;

 

IV - o abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;

 

V - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de abastecimento social; e

 

VI - o atendimento a outras demandas definidas pelo Plano Municipal de Agricultura Familiar.

 

§ 1º A população, que se encontra em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei Nº. 12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAAF, em caráter complementar e articulado à atuação do Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Defesa Civil do município.

 

§ 2º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei Federal Nº. 11.947, de 16 de junho de 2009.

 

Seção III

Da Documentação

 

Art. 15 O agricultor familiar, os povos e as comunidades tradicionais que queiram se cadastrar ao Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar deverão apresentar a seguinte documentação:

 

I - proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar, pelos povos ou pelas comunidades tradicionais;

 

II - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar, pelos povos ou pelas comunidades tradicionais;

 

III - cópia do RG e CPF;

 

IV - dados bancários;

 

V - cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e

 

VI - declaração de aptidão ao PRONAF - DAP;

 

Art. 16 Serão exigidos os seguintes documentos para habilitar e credenciar as associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

II - certidões negativas aptas a comprovar a adimplência fiscal e tributária;

 

III - estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;

 

IV - contrato Social;

 

V - declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;

 

VI - cópia do RG e CPF do responsável;

 

VII - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;

 

VIII - declaração de responsabilidade;

 

IX - dados bancários da cooperativa (se houver);

 

X - cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e

 

XI - relação dos beneficiários que formalizarão as vendas com a Prefeitura Municipal de Cuiabá, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

 

Art. 17 As aquisições de alimentos através do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar – PMAAAF serão executadas nas seguintes modalidades:

 

I – compra institucional; e

 

II – compra direta com doação simultânea.

 

Art. 18 A Compra Institucional é a aquisição de gêneros alimentícios realizada pelo Município por meio de chamadas públicas ou mediante dispensa de procedimento licitatório, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Nas aquisições diretas com dispensa do procedimento licitatório será realizado processo que garanta impessoalidade na escolha do fornecedor, adotando-se, preferencialmente, chamamento público.

 

§ 2º A Chamada pública que é um procedimento administrativo voltado à seleção da melhor proposta para aquisição de produtos conterá, no mínimo:

 

I - objeto a ser contratado;

 

II - quantidade e especificação dos produtos;

 

III - local da entrega;

 

IV - critérios de seleção dos beneficiários ou organizações fornecedoras;

 

V - condições contratuais; e

 

VI - relação de documentos necessários para habilitação.

 

Art. 19 A Compra Direta com Doação Simultânea consiste na aquisição de gêneros alimentícios produzidos por beneficiários fornecedores ou suas organizações econômicas e sociais, destinando-se os produtos adquiridos ao abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino, de creches, de instituições de amparo social, de rede socioassistencial, de equipamentos de alimentação e nutrição ou de outras demandas definidas pelo Plano Municipal de Agricultura Familiar.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 20 O PMAAAF será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola – CMDA.

 

Art. 21 Os recursos para aplicação do PMAAAF correrão às contas das dotações alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED e demais Secretarias, de acordo com suas atribuições.

 

Art. 22 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a logística para recepção, o armazenamento e a distribuição dos produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, por meio da organização de centros de distribuição e/ou equipar espaços públicos existentes que permitam a conservação e o armazenamento.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal regulamentará, por Decreto as disposições desta Lei, no que couber.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.