LEI Nº 6.691, DE 05 DE JULHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal para a População Imigrante, a qual estabelece os objetivos, princípios, diretrizes e ações prioritárias, para pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo imigratório provocado por crise humanitária, ou outras situações.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, conforme definido pela Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017, combinado com o Decreto Federal nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, considera-se:

 

I - migrante - pessoa que se desloca de país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, em que estão incluídos o imigrante, o emigrante e o apátrida;

 

II - imigrante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente na República Federativa do Brasil;

 

III - emigrante - brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior;

 

IV - residente fronteiriço - pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserve a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;

 

V - visitante - pessoa nacional de outro país ou apátrida que venha à República Federativa do Brasil para estadas de curta duração, sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente no território nacional;

 

VI - apátrida - pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, conforme a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro;

 

VII - refugiado - pessoa que tenha recebido proteção especial do Estado brasileiro, conforme previsto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

 

VIII - ano migratório - período de doze meses, contado da data da primeira entrada do visitante no território nacional, conforme disciplinado em ato do dirigente máximo da Polícia Federal.

 

Art. 3º As ações desenvolvidas no âmbito desta lei observarão os acordos internacionais concernentes à matéria, dos quais a República Federativa do Brasil seja parte, bem como os dispositivos das Leis nº 9.474, de 22 de julho de 1.997 e de nº 13.445, de 24 de maio de 2017.

 

Art. 4º Ao imigrante são garantidos os direitos previstos em lei, vedada à exigência de prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos sociais no âmbito das políticas públicas e da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º As medidas adotadas de que trata a Lei da Política Municipal para a População Imigrante visam à ampliação das Políticas Públicas por meio dos:

 

I - serviços sócio assistenciais;

 

II - serviços de saúde;

 

III - programas educacionais;

 

IV - serviços de formação e qualificação profissional por meio da rede pública;

 

V - garantia dos direitos humanos na perspectiva de totalidade;

 

VI - programas de proteção dos direitos das mulheres, das crianças, dos adolescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, da população indígena, das comunidades tradicionais atingidas e de outros grupos sociais vulneráveis;

 

VII - programas habitacionais;

 

Art. 6º A Política Municipal para a População Imigrante prevê a implantação do Conselho Municipal de Imigrantes –CMI, como um órgão deliberativo, a ser criado por lei específica, observadas diretrizes fixadas nesta lei.

 

§ 1º Compete ao Conselho participar da formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política Municipal para a População Imigrante;

 

§ 2º A composição do Conselho Municipal de Imigrantes - CMI deve ser paritária entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil;

 

Art. 7º A Política Municipal para a População Imigrante prevê a implantação de um Centro de Referência e Atendimento para Imigrantes CRAI.

 

§ 1º Incumbe a Secretaria Municipal de Assistência Social Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência da oferta de apoio especializado e multilíngue para imigrantes, por se tratar de serviço público;

 

§ 2º Tem por finalidade atuar frente as orientações sobre regularização migratória, garantindo acesso as políticas públicas e direitos sociais.

 

Art. 8º A Política Municipal para a População Imigrante a ser implementada por meio das políticas públicas e sociais traz em suas definições os seguintes objetivos:

 

I - assegurar o respeito à diversidade cultural dentro do princípio da interculturalidade entre os povos;

 

II - estimular a participação social e o controle social, por meio de uma ampla estratégia de comunicação junto à sociedade civil;

 

III - garantir liberdade, universalidade, independência e transparência no acesso aos serviços públicos;

 

IV - salvaguardar os direitos fundamentais;

 

Art. 9º Para cumprimento do disposto na Política Municipal para a População Imigrante considera-se a legalidade da Lei Federal nº 13.684 de 21 de junho de 2018:

 

I - situação de vulnerabilidade: condição emergencial e urgente que evidencie a fragilidade da pessoa no âmbito da proteção social, decorrente de fluxo migratório desordenado, provocado por crise humanitária;

 

II - proteção social: conjunto de políticas públicas estruturadas para prevenir e remediar situações de vulnerabilidade social e de risco pessoal que impliquem violação dos direitos humanos;

 

III - crise humanitária: situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave e generalizada violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário que cause fluxo migratório desordenado em direção à região do território nacional.

 

Art. 10 A Política Municipal para a População Imigrante presume a liberdade de movimento, considerando que toda pessoa tem o direito de ir e vir livremente e escolher sua residência em um determinado país, bem como abandoná-lo e regressar ao seu país de origem, caso assim deseje, sem a distinção de tempo.

 

Art. 11 A Política Municipal para a População Imigrante tem por princípio articular ações integradas a serem desempenhadas no âmbito municipal assegurando:

 

I - igualdade de direitos e de oportunidades, observadas as necessidades específicas dos imigrantes;

 

II - promoção da regularização da situação da população imigrante no âmbito municipal;

 

III - universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos resguardando os direitos da população imigrante;

 

IV - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação, sem distinção de raça, cor ou crença;

 

V - promoção de direitos sociais aos imigrantes, por meio do acesso universalizado, descentralizado aos serviços públicos, nos termos da legislação municipal;

 

VI - promoção de direito do migrante ao trabalho decente;

 

VII - respeito à identidade de gênero, orientação sexual e outras;

 

VIII - respeito à efetivação dos tratados internacionais de direitos humanos e dos direitos dos imigrantes de que o Brasil seja signatário;

 

IX - promoção de desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, cientifico e tecnológico no município;

 

Art. 12 São diretrizes da Política Municipal para a População Imigrante:

 

I - garantir o atendimento humanizado nos serviços públicos municipais;

 

II - fomentar à participação e o controle social nas instituições públicas governamentais e não governamentais,

 

III - formular políticas públicas inclusivas para população imigrante;

 

IV - garantia de sistema educacional inclusivo para população imigrante;

 

V - implementação prioritária do CRAI;

 

VI - ampliar os serviços da rede de atenção à saúde a população imigrante,

 

VII - priorizar os direitos da criança, adolescente da pessoa idosa, e da pessoa com deficiência,

 

VIII - resguardar as especificidades de gênero, etnia, orientação sexual ou crença religiosa;

 

IX - estabelecer parcerias no âmbito federal, estadual e municipal para promover a inclusão da população imigrante frente à regularização pessoal no país;

 

Art. 13 A Política Municipal para a População Imigrante será levada em conta na formulação dos Planos Plurianuais - PPA, Leis de Diretrizes Orçamentárias -LDO e Leis Orçamentárias Anuais - LOA.

 

Art. 14 São ações prioritárias na implementação da Política Municipal para a População imigrante:

 

I - garantir à população imigrante o direito as políticas públicas;

 

II - assegurar os direitos ofertados pelas políticas sociais, promovendo o acesso aos serviços essenciais, sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória;

 

III - fomentar o acesso à educação em todas as instâncias educacionais: Federal, Estadual e Municipal;

 

IV - promover a diversidade cultural por meio da participação da população imigrante na agenda cultural municipal por meio da interculturalidade;

 

V- promover o direito dos imigrantes ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:

 

a) Dignidade de acesso ao trabalho formal com garantias aos direitos trabalhistas;

b) Inclusão da população imigrante no mercado de trabalho por meios legais garantidos constitucionalmente, abrangendo assim os concursos públicos;

c) Garantia de trabalho digno com vistas a não aceitação de trabalho análogo escravo, desumano ou mão de obra barata;

 

VI - garantir o acesso junto aos serviços de saúde, observadas:

 

a) As diferenças de perfis epidemiológicos;

b) As características do sistema de saúde do país de origem.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de julho de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.