REVOGADA PELA LEI Nº 6.330, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2018

 

LEI Nº 669, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1963

 

PRORROGA POR TRINTA DIAS O PRAZO PARA PAGAMENTO SEM MULTA DOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica prorrogado por trinta dias o prazo para o pagamento sem multa da primeira prestação, dos impostos predial e territorial urbano, e com desconto de dez por cento (10%) para os que pagarem integralmente os referidos impostos. (Prazo prorrogado por 30 dias pela Lei n° 685, de 18 de abril de 1963)

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor imediatamente, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 28 de fevereiro de 1963.

 

VICENTE EMILIO VUOLO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.