O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
prorrogado por trinta dias o prazo para o pagamento sem multa da primeira
prestação, dos impostos predial e territorial urbano, e com desconto de dez por
cento (10%) para os que pagarem integralmente os referidos impostos. (Prazo prorrogado por 30 dias pela Lei n° 685, de 18 de
abril de 1963)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor
imediatamente, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 28 de fevereiro de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.