AUTOR: VEREADOR MAYSA LEÃO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2249 DE 04/08/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam incluídas todas as pessoas gestantes ou puérperas como grupo prioritário na fase 1 (um) do Plano Vacina Cuiabá, programa emergencial de vacinação para o combate e a erradicação do vírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, no município de Cuiabá.
Parágrafo único. O estado puerperal a que se refere o caput contempla o período que vai do 45º (quadragésimo quinto) dia após o parto.
Art. 2º A vacinação das pessoas gestantes ou puérperas será efetuada por intermédio do órgão municipal competente, sendo permitida a realização de parcerias ou convênios com o fito de assegurar gratuitamente a sua execução às categorias contempladas por esta Lei.
Art. 3º No ato de apresentação para vacinação, as pessoas gestantes ou puérperas devem ser orientadas sobre os seguintes aspectos:
I – manter as medidas de proteção contra a COVID-19, mesmo após a aplicação das doses da vacina e depois de transcorrido o período necessário para a imunoconversão; e
II – em caso de reação adversa, procurar uma unidade de saúde para fins de acompanhamento e monitoramento.
Art. 4º Para fins de aplicação desta Lei, a pessoa gestante não está obrigada a apresentar teste de gravidez como pré-requisito para a administração da vacina, bastando um encaminhamento emitido por seu obstetra ou profissional de saúde que acompanhe ou tenha acompanhado seu pré-natal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 24 de julho de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.