LEI Nº 6.699, DE 03 DE AGOSTO DE 2021
AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2260 DE 19/08/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATÓRIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME ECOCARDIOGRAMA FETAL DE ROTINA PARA TODAS AS GESTANTES, AINDA QUE DE BAIXO RISCO, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado que os hospitais e maternidades da rede pública do município de Cuiabá, bem como as unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS realize o exame de ecocardiograma fetal de rotina a todas as gestantes que apresentarem, ainda que em baixo risco, a possibilidade de o feto ser acometido com algum tipo de cardiopatia congênita.
Parágrafo único. A necessidade de realização do exame referido no caput deste artigo fica condicionada a prescrição, atendendo a especificidade de cada caso.
Art. 2º O exame denominado ecocardiograma fetal deverá compor o rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes, em todos os hospitais e maternidades públicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 03 de agosto de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.