LEI Nº 6.699, DE 03 DE AGOSTO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2260 DE 19/08/2021

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATÓRIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME ECOCARDIOGRAMA FETAL DE ROTINA PARA TODAS AS GESTANTES, AINDA QUE DE BAIXO RISCO, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e em conformidade com o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que os hospitais e maternidades da rede pública do município de Cuiabá, bem como as unidades de saúde privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS realize o exame de ecocardiograma fetal de rotina a todas as gestantes que apresentarem, ainda que em baixo risco, a possibilidade de o feto ser acometido com algum tipo de cardiopatia congênita.

 

Parágrafo único. A necessidade de realização do exame referido no caput deste artigo fica condicionada a prescrição, atendendo a especificidade de cada caso.

 

Art. 2º O exame denominado ecocardiograma fetal deverá compor o rol de exames obrigatórios a serem realizados nas gestantes, em todos os hospitais e maternidades públicos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 03 de agosto de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.