O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reservadas, para o fim de loteamento pela Prefeitura Municipal as áreas devolutas existentes dentro das faixas marginais, da Avenida Perimetral numa profundidade de 1.000 (Um mil metros).
Art. 2º Não serão alcançados por esta reserva as áreas devolutas já requeridas e cujos processos se encontram na sua fase de titulação final (medições já publicadas).
Art. 3º A renda proveniente da venda das terras compreendidas na faixa especificada no artigo supra servirão para cobrir despesas com desapropriação de terras e benfeitorias localizadas na faixa da Avenida Perimetral e construção da mesma.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 01 de março de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.