AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2279 DE 14/09/2021
DISPÕE SOBRE O INCENTIVO À REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE CINEMA ADAPTADA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SUAS FAMÍLIAS - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as salas de cinema situadas no Município de Cuiabá, obrigada a reservar, uma sessão mensal, destinada a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas famílias.
§ 1º Durante tais sessões, não serão exibidas publicidades comerciais, as salas poderão estar adaptadas às condições de luminosidade mais adequadas, devendo ficar levemente acesas e o som poderá ser reduzido, para que não causem desconfortos aos usuários.
§ 2º As crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista e seus familiares terão acesso irrestrito à sala de exibição, podendo entrar e sair ao longo da sessão sempre que desejarem.
§ 3º Os filmes a serem exibidos na sessão a que se destina esta Lei, serão apropriados às pessoas que se trata no caput do artigo 1º.
Art. 2º Nas datas em que houver as sessões, essas deverão ser identificadas com o símbolo mundial do espectro autista, que será afixado em local de fácil visualização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de setembro de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.