LEI Nº 6.707, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 226 DE 22/09/2021

 

DISPÕE SOBRE A ALERAÇÃO DA LEI Nº 5.819, DE 30 DE MAIO DE 2014 – FUNDO MUNICIPAL DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA – FUMGER E DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos dos incisos VIII e IX e dos §§ 1º e :

 

“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATED, cujo objetivo geral é a inclusão e o fomento do desenvolvimento econômico e humano do Município, através do apoio financeiro e ações estruturantes, que visam à criação de um ambiente adequado ao empreendedorismo no município de Cuiabá, com os seguintes objetivos específicos:

 

I – ....................................................................................................

 

VIII - possibilitar o acesso ao crédito, mediante redução do custo financeiro, incentivando a geração de emprego e renda, aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, assim classificados de acordo com a legislação em vigor, bem como profissionais autônomos e empreendedores populares, que serão incentivados à formalização de seus negócios;

 

IX – promover a inclusão e acesso a serviços financeiros dos empreendedores locais.

 

§ 1º Para consecução dos objetivos de que trata o inciso IX, do caput deste artigo, o atendimento dos empreendedores com enquadramento no FUMGER, se fará através do agente financeiro ou operador credenciado, preferencialmente, através de relacionamento direto com o empreendedor, no localda atividade econômica, conforme o determinado pela Lei Federal Nº. 13.336/2018, que regulamenta o Programa Nacional de Microcredito Produtivo Orientado – PNMPO.

 

§ 2º O valor, o prazo e as condições do crédito realizados com apoio do FUMGER devem ser definidos após avaliação da necessidade do crédito, viabilidade econômica e capacidade de pagamento dos empreendimentos apurados, por meio de levantamento socioeconômico e coleta de dados efetuado junto ao empreendedor e empreendimento, de forma orientada para evitar o endividamento excessivo do público alvo.” (AC)

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014, passa a vigorar acrescido do Inciso VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º O Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER será constituído por recursos provenientes de:

 

I - ....................................................................................................

 

VIII – Os recursos transferidos pelo Governo Federal, no âmbito da Resolução Nº. 879/2020 do CODEFAT, através de convênio de execução de plano de ação e serviços previstos na resolução.” (AC)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014, passa a vigorar acrescido dos Incisos X, XI, XII e parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As disponibilidades do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER destinar-se-ão:

 

V – ...................................................................................................

 

X - desenvolvimento de ações de incentivo a formalização, estudos, diagnósticos e incentivo a adimplência dos Microempreendedores Individuais apoiadas no eixo de fomento da Resolução Nº. 879/2020 - CODEFAT;

 

XI - participação, constituição ou viabilização junto aos agentes financeiros ou operadores credenciados de fundo de aval ou fundos garantidores de risco, de forma a possibilitar acesso a crédito ao empreendedor que não possuir garantias;

 

XII - pagamento parcial ou integral dos juros remuneratórios incidentes sobre as operações de credito realizadas com apoio de recursos financeiros do FUMGER.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, incisos XI e XII, será destinado o importe de R$ 2.450.000,00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais) para o Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda – FUMGER.” (AC)

 

Art. 4º Fica acrescido a Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014 o art. 3º-A e os Incisos I, II, III, IV e V, e §§ 1º, e alíneas, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3-A Cabe ao Município de Cuiabá, através de decreto do Poder Executivo, estabelecer as condições e formalizar convênios para operacionalização dos incisos XI e XII do art. 3º, com os seguintes agentes financeiros ou operadores credenciados:

 

I - Associações sem fins lucrativos e econômicos qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal nº.9.790/99;

 

II - Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte- SCMEPP;

 

III - Cooperativas Singulares de Crédito;

 

IV - Sociedades de Garantia de Crédito e Fundos de Avais; e

 

V - Instituições financeiras.

 

§ 1º O atendimento dos requisitos para o credenciamento e a atuação das instituições de que tratam os incisos deste artigo, será regulamentada por meio de decreto do Poder Executivo, com ênfase aos seguintes fatores como requisitos para o credenciamento a atuação e o atendimento aos empreendedores com o apoio do FUMGER:

 

Disponibilidade de recursos financeiros;

 

Equipe técnica e estrutura para atendimento de acordo com a metodologia mencionada no art. 1º, § 1º, desta Lei;

 

O apoio ao empreendedor por meio de ações complementares de educação financeira, educação empreendedora e orientação compatível como Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO conforme dispõe a Lei Federal nº 13.636/18;

 

Disponibilização de fundo garantidor ou fundo de aval para possibilitar acesso ao crédito para os empreendedores que não disponham de garantias;

 

§ 2º As demais disposições referentes a implantação das alterações no FUMGER serão implementadas mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

.................................................................................................”(AC)

 

Art. 5º Fica acrescido ao art. 5º, da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2014 os incisos, II, III, IV e VIII, com a seguinte redação:

 

“Art. 5º Além das competências institucionais elencadas na legislação em vigor compete ainda a Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico - SMATDE:

 

I - ....................................................................................................

 

II - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, o Plano de Aplicação do Fundo, em consonância com os programas municipais, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

 

III - submeter à análise do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, as demonstrações mensais da receita e das despesas do Fundo de Geração de Emprego e Renda; 

 

IV - submeter à deliberação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, as propostas de financiamento para geração de emprego e renda;

 

.........................................................................................................

 

VIII - analisar e selecionar os projetos e ações que serão financiados com recursos do Fundo para posterior apreciação do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda.” (AC)

 

Art. 6º O art. 6º da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 6º Fica criado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, cujas atribuições serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, constituído de forma triparte e paritária, será composto por 12 (doze) membros titulares, com igual número de suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo.

 

§ 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda, terá um prazo de 90 (noventa) dias para a elaboração do seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Prefeito Municipal. ” (NR)

 

Art. 7º Cabe ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda:

 

.......................................................................................................”

 

Art. 8º O art. 8º e o Parágrafo único, da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A área territorial de atuação do Fundo Municipal de Geração de Emprego e Renda - FUMGER compreende os limites territoriais do Município.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda a ampliar a sua área territorial de atuação dentro dos limites definidos pela Lei do Aglomerado Urbano, fixando os limites de dotação para a aplicação dos recursos do Fundo.” (NR)

 

.........................................................................................................

 

Art. 9º O Regimento Interno do FUMGER será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda e referendado, através de Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

 

Art. 10 Ficam revogados os Incisos I, II, III e IV, do art. 3º, da Lei nº 5.819, de 30 de maio de 2.014.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 21 de setembro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.