LEI Nº 6.712, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADORA EDNA SAMPAIO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2298 DE 07/10/2021

 

INSTITUI E DEFINE DIRETRIZES PARA A POLÍTICA PÚBLICA “MENSTRUAÇÃO SEM TABU”, DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A MENSTRUAÇÃO E A UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO A ABSORVENTES HIGIÊNICOS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, NA FORMA QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cuiabá/MT, a definição das diretrizes para a Política Pública de conscientização sobre menstruação e a universalização do acesso a absorventes higiênicos, que se regerá nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A Política instituída por esta lei tem como objetivo a plena conscientização acerca da menstruação, assim como a garantia de acesso aos absorventes higiênicos, como fator de redução da desigualdade social, e visa, em especial:

 

I - à aceitação do ciclo menstrual como um processo natural do corpo;

 

II - à atenção integral à saúde das pessoas que menstruam e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação;

 

III - ao direito à universalização do acesso, para que todas as pessoas que necessitam, a absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual;

 

IV - combater a precariedade menstrual, identificada como a falta de acesso ou a falta de recursos que possibilitem a aquisição de produtos de higiene e outros recursos necessários ao período de menstruarão;

 

V - reduzir faltas em dias letivos de estudantes em período menstrual e, por decorrência, evitar prejuízos à aprendizagem e ao rendimento escolar;

 

Art. 3º A Política “Menstruação sem Tabu”, de que trata esta Lei, possui como diretrizes:

 

I - desenvolvimento de programas, ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação;

 

II - incentivo a palestras, cursos, distribuição de cartilhas e folhetos explicativos, em todas as escolas a partir do 5º ano do ensino fundamental, nos quais abordem a menstruação como um processo natural do corpo, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão, desmistificando-a e combatendo o preconceito;

 

III - realização de pesquisas para aferição dos lares, nos quais as pessoas não têm acesso a absorventes higiênicos, visando direcionar e aperfeiçoar ações governamentais;

 

IV - incentivo e fomento à criação de cooperativas, microempreendedores individuais e pequenas empresas que fabriquem absorventes higiênicos de baixo custo e preferencialmente não poluentes;

 

V - disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Executivo, por meio de aquisição por compra, doação ou outras formas, mediante parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais para:

 

a) estudantes a partir do 5º do ensino fundamental da rede pública, com vistas a evitar e combater a evasão escolar em decorrência dessa questão;

b) pessoas acolhidas nas unidades e abrigos sob gestão do Município, em situação de vulnerabilidade;

c) pessoas em situação de rua;

d) pessoas em situação familiar de extrema pobreza;

e) pessoas recolhidas nas unidades prisionais, localizadas no município de Cuiabá/MT, e que necessitem fazer o uso de absorventes;

f) adolescentes em regime de internação, pela prática de atos infracionais, em estabelecimentos localizados no município de Cuiabá/MT.

 

Art. 4º Para aplicação desta Política Pública e das outras ações dela decorrentes, fica estabelecido o absorvente higiênico como um produto de higiene básica essencial.

 

Art. 5º A universalização do acesso a absorventes higiênicos, de que trata esta lei, se dará:

 

I - pela distribuição gratuita de absorventes internos e/ou externos nas unidades de saúde e centro de referência da assistência social (CRAS) do município de Cuiabá, nas alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, do inciso V, do art.3º;

 

II - pela distribuição gratuita de absorventes internos e/ou externos em espaços e equipamentos públicos, para pessoas em situação familiar de extrema pobreza e em situação de rua;

 

Art. 6º Na disponibilização e distribuição gratuita de absorventes, pelo Poder Executivo, será estimulada a oferta e uso de absorventes sustentáveis e coletores menstruais.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com o Estado, União e com organismos financiadores de Políticas Públicas, para fins dos objetivos da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após a sua publicação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 01 de outubro de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.