LEI Nº 6.715, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO AMORIM

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 221 DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

INSTITUI A SEMANA DE PREVENÇÃO E COMBATE A GRIPE H1N1, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no Município de Cuiabá, a “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1”, a ser realizada, anualmente, na última semana do outono.

 

Art. 2º A Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1 se destina à conscientização da população sobre os riscos da doença, que serão amplamente divulgados em todas as Redes Públicas de Ensino e de Saúde do Município.

 

Art. 3º A “Semana de Prevenção e Combate da Gripe H1N1” tem como objetivo levar ao conhecimento da população informações sobre a doença, orientando sobre a prevenção, combate, diagnóstico, tratamento adequado e encaminhamento para acompanhamento médico especializado, caso seja detectado algum caso da doença.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de Outubro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.