AUTOR: VEREADOR KÁSSIO COELHO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2341 DE 10/12/2021
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto parcial, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no dia 1º de setembro, como o “Dia Municipal do Peixe”, dia este que passa a integrar o calendário oficial de Eventos do município de Cuiabá.
Parágrafo único. A data que alude o caput será comemorada, todos os anos, entre os dias 1 e 15 de setembro, mesmo período em que é comemorada a Semana Nacional do Pescado.
Art. 2º No Dia Estadual do Peixe e na Semana do Pescado serão realizadas ações visando à divulgação dos benefícios do pescado a saúde humana, estimular o consumo e o fortalecimento da cadeia produtiva do pescado.
Parágrafo único. Além das ações previstas no caput deste artigo, serão também divulgadas e promovidas ações de natureza ambiental, no intuito de se reforçar a necessidade da preservação dos rios, mata ciliar e das espécies.
Art. 3º O Poder Público Municipal fica autorizado a celebrar parcerias com outras entidades governamentais e com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá. Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 03 de dezembro de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.