LEI Nº 6.732, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 227 DE 13/12/2021

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA EMERGENCIAL E TEMPORÁRIO DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, DENOMINADO “RENDA SOLIDÁRIA – II – CUIDANDO DA GENTE” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cuiabá/MT, o Programa Emergencial e Temporário de Transferência de Renda denominado “Renda Solidária II – Cuidando da Gente”, destinado às ações de transferência de renda com condicionalidades, como medida emergencial de enfrentamento às conseqüências econômico-sociais oriundas da pandemia do COVID-19.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DESTINADAS AO SETOR DE COLETA SELETIVA DO ATERRO SANITÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 2º O programa descrito no caput do art. 1º, visa destinar benefício financeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais, pelo período de 03 (três) meses, em favor de 342 (trezentos e quarenta e dois) trabalhadores de coleta seletiva que estão desenvolvendo suas atividades no Aterro Sanitário do Município de Cuiabá/MT e 33 (trinta e três) trabalhadores de transporte de carga de tração animal.

 

§ 1º Serão beneficiados somente os trabalhadores que já estão devidamente qualificados e cadastrados em planilha confeccionada após o trabalho realizado pela Empresa Cuiabana de Zeladoria e Serviços Urbanos – LIMPURB, Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico, pelo Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis e a Associação dos Trabalhadores de Carga com Tração Animal.

 

§ 2º Os trabalhadores mencionados no parágrafo anterior devem preencher todos os requisitos estabelecidos no art. 4º, para receberem o benefício emergencial e temporário de que trata esta Lei.

 

Art. 3º O benefício destina-se exclusivamente para manutenção da família dos beneficiários, nas situações de primeira necessidade, não sendo permitida a aquisição de bebida alcoólica, produtos a base de tabaco, cosméticos e combustíveis.

 

Art. 4º Somente farão jus ao benefício emergencial e temporário, previsto na presente lei, os trabalhadores que se encontram trabalhando no Aterro Sanitário com coleta de recicláveis e os Trabalhadores que atuam no Transporte de Tração Animal, e que preencherem os requisitos abaixo:

 

I - comprovação do exercício da atividade, ou seja, ser atuado nos 03 (três) meses anteriores à data de publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 o qual reconhece a ocorrência de calamidade pública.

 

II - ser maior de 18 (dezoito) anos de idade, salvo nos casos de mães adolescentes de, no mínimo, 16 anos;

 

III - não ter emprego formal ativo;

 

IV - não ser titular de benefícios do Governo Federal, como: previdenciário; assistencial; seguro-desemprego; ressalvados os inscritos no Programa Auxílio Brasil e/ou Bolsa Família;

 

V - ter renda familiar mensal de, no máximo, 03 (três) salários mínimos;

 

VI - comprovação de residência no município de Cuiabá.

 

§ 1º O recebimento do auxílio emergencial de que trata o caput deste artigo está limitado a 01 (um) membro da mesma unidade familiar.

 

§ 2º O atendimento das disposições do presente artigo pode ser objeto de confirmação/averiguação através de relatório específico de visita domiciliar realizada por servidores públicos municipais.

 

Art. 5º Como condição de permanência no programa de que trata esta Lei os beneficiários devem ainda cumprir as seguintes condicionalidades:

 

I – manter atualizado o cadastro junto ao Município, informando imediatamente qualquer situação fática pré-existente;

 

II – utilizar o benefício financeiro, exclusivamente, para auxiliar na subsistência e manutenção familiar, vedado uso para finalidades diversas;

 

III – atender, sempre que solicitado, as recomendações, questionamentos e demais atos emanados pelos servidores públicos municipais incumbidos da execução do programa de que trata a presente Lei.

 

Art. 6º O programa emergencial e temporário previsto na presente Lei, será implantado, coordenado, desenvolvido e monitorado pelo Comitê Gestor Composto pelos seguintes representantes:

 

I – secretária titular da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD, que o presidirá;

 

II – Secretaria Municipal de Trabalho e Desenvolvimento Econômico;

 

III – Empresa Pública de Zeladoria e Serviços Urbanos – LIMPURB;

 

IV – Procuradoria Geral do Município.

 

§ 1º Compete ao gestor do Programa Emergencial e Temporário de Transferência de Renda denominado “Renda Solidária II – Cuidando da Gente” realizar as averiguações do preenchimento dos requisitos legais pelos interessados, mediante a emissão de parecer técnico.

 

§ 2º O beneficiário que prestar declaração falsa, ou que usar de qualquer outro meio ilícito para obtenção de vantagens será excluído do Programa, sem prejuízo das providências de ordem civil e penal.

 

§ 3º A apuração das denúncias relacionadas à execução do programa, será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD e supervisionada pelo Comitê Gestor.

 

Art. 7º O programa instituído pela presente Lei é excepcional e temporário, decorre tão somente da necessidade de prestar auxílio financeiro à determinada categoria de trabalhadores do setor de recicláveis, sendo o benefício concedido pelo período de 03 (três) meses, podendo ser prorrogado se necessário e conforme disponibilidade financeira.

 

Art. 8º O benefício a que se refere o artigo anterior será repassado aos beneficiários, mensalmente, através de transferência bancária diretamente em conta corrente do beneficiário.

 

§ 1º O pagamento do benefício será interrompido acaso o beneficiário descumpra as obrigações estabelecidas na presente Lei ou demais atos regulamentadores do programa.

 

§ 2º A concessão do benefício possui caráter temporário e não gera direito adquirido ao recebimento do mesmo.

 

Art. 9º Os beneficiários do programa “Renda Solidária II – Cuidando da Gente”, receberão os benefícios mensalmente, salvo na ocorrência das seguintes situações:

 

I – comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando da solicitação do recebimento do benefício;

 

II – desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;

 

III – alteração da situação de vulnerabilidade, cuja modificação implique na inadequação das regras e diretrizes do Programa;

 

§ 1º Na hipótese de normalização acerca do cumprimento das condicionalidades do programa, o pagamento do benefício será automaticamente restabelecido, sem direito ao retroativo;

 

§ 2º Havendo comprovação de atos ilícitos para o recebimento do benefício descrito neste programa todas as providências legais devem ser realizadas, inclusive as de âmbito criminal.

 

Art. 10 Para fazer face às despesas decorrentes da execução desta Lei no presente exercício, está consignado na Lei Orçamentária para o exercício de 2021 o valor de R$ 562.500,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais) no seguinte programa de trabalho e conforme quadro de detalhamento da despesa em anexo:

 

UNIDADE GESTORA: 26.502 – EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS

 

UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 26.502 – EMPRESA CUIABANA DE ZELADORIA E SERVIÇOS URBANOS

 

FUNÇÃO: 15 – Urbanismo

 

SUBFUNÇÃO: 452 – Serviços Urbanos

 

PROGRAMA: 0025 – Expansão e Melhoria de Infra-estrutura

 

PROJETO/ATIVIDADE: 2024 – Limpeza Pública

 

NATUREZA DE DESPESA: 3.3.90.48 – outros auxílios financeiros à pessoa física

 

DESTINAÇÃO DE RECURSO: Fonte 100

 

VALOR: R$ 562.500,00 (quinhentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais)

 

Art. 11 As disposições contidas nesta Lei, naquilo que couber, serão regulamentadas por Decreto.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 09 de dezembro de 2021.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.