LEI Nº 6.734, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM NEOPLASIA MALÍGNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada, no Município, a divulgação dos direitos da pessoa com neoplasia maligna (câncer) e dos números de telefone para informações.

 

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º desta lei deverá ser feita, em seus sítios oficiais da rede mundial de computadores, mediante links ou interfaces de forma clara de modo a facilitar o acesso e a visibilidade ao público.

 

§ 1º A divulgação a que se refere o caput deste artigo conterá informações a respeito dos seguintes direitos da pessoa com neoplasia maligna:

 

I - aposentadoria por invalidez;

 

II - auxílio-doença;

 

III - isenção de Imposto de Renda - IR - na aposentadoria;

 

IV - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - na compra de veículos adaptados;

 

V - isenção de Imposto dobre Produtos Industrializados - IPI - na compra de veículos adaptados;

 

VI - isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - para veículos adaptados;

 

VII - quitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH;

 

VIII - saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

 

IX - saque do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

 

X - Benefício de Prestação Continuada - BPC;

 

XI - cirurgia plástica reparadora de mama;

 

XII - andamento processual prioritário no Poder Judiciário;

 

XIII - preferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;

 

XIV - fornecimento de remédio pelo Sistema Único de Saúde - SUS; e

 

XV - transporte coletivo gratuito.

 

§ 2º O rol constante do § 1º deste artigo não impossibilita que o Poder Público por seus poderes, instituições e órgãos, faça a divulgação de outras situações jurídicas julgadas cabíveis em favor das pessoas com neoplasia maligna.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 13 de dezembro de 2021.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.