LEI Nº 6.740, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 288 DE 29/12/2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cuiabá para o período de 2022 a 2025 - PPA 2022-2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do §1º, art. 100 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá.
Art. 2º O PPA 2022-2025 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º A dimensão estratégica do Plano Plurianual 2022-2025 compreende os seguintes elementos:
I – diretrizes: é o conjunto de proposições que orientarão as ações do Governo Municipal, constituindo-se nos valores que serão observados pela Administração Pública Municipal;
II – eixos: organizam a estratégia de Governo, agregando as políticas públicas priorizadas para o quadriênio a partir de resultados afins, visando a orientar a atuação da Administração Pública;
III – objetivos estratégicos: são os desafios que a instituição deverá suplantar para conseguir implementar a sua estratégia.
IV – programas: organizam e articulam as ações governamentais, com a finalidade de alcançar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou o aproveitamento de oportunidades.
Art. 4º Para o período 2022-2025, o PPA terá como diretrizes, que devem nortear toda a programação e execução do Plano:
I – agilidade: atender com dinamismo e rapidez as demandas dos munícipes;
II – ética: agir em cumprimento as diretrizes organizacionais alinhados com os princípios que norteiam a conduta humana na sociedade;
III – humanização: tratar as pessoas de forma acolhedora, com equidade e respeito;
IV – participação: estimular o envolvimento da sociedade na condução de políticas públicas efetivas e com transparência.
V – integridade: agir com honestidade, retidão e imparcialidade na Administração Pública;
VI – cooperação: estimular a cultura de cooperação e o relacionamento de interdependência na vivência social com objetivos de alcançar o bem-estar do cidadão.
Art. 5º Para o período 2022-2025, o PPA terá como eixos:
I – governança inclusiva e sustentável;
II – Cuiabá sustentável para todos;
III – Cuiabá cidadã, inclusiva e saudável;
IV – Cuiabá criativa e de oportunidades.
Art. 6º Para o período 2022-2025, o PPA terá como objetivos estratégicos:
I - elevar a expectativa de vida da população;
II - garantir a qualidade da educação básica;
III - garantir os direitos as pessoas em situação de vulnerabilidade e risco social;
IV - garantir o desenvolvimento rural e urbano de forma sustentável;
V - criar um ambiente de oportunidade de negócio para a geração de emprego e renda;
VI - garantir a acessibilidade e a mobilidade urbana;
VII - fortalecer o turismo e a cultura cuiabana;
VIII - fomentar as práticas de esporte e lazer;
IX - fortalecer a participação e o controle social;
X - garantir qualidade e a celeridade dos serviços prestados ao cidadão;
XI - buscar a excelência das práticas de gestão e dos resultados;
XII - desenvolver na municipalidade a cultura socioambiental;
XIII - assegurar a excelência do desempenho profissional e a valorização dos servidores;
XIV- garantir a excelência da gestão fiscal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 7º O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado, assim definidos:
I - programa temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - programa de gestão, manutenção e serviços: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 8º O Programa Temático é composto pelos seguintes elementos constituintes:
I - objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:
a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;
b) Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
c) Iniciativa: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os objetivos e suas metas, explicitando a lógica da intervenção.
II - indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados.
III - valor global do programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos objetivos, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social e na esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econômicas.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS
Art. 9º Os Programas constantes do PPA 2022-2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional, através das ações governamentais.
Parágrafo único. As ações orçamentárias serão detalhadas nas leis orçamentárias.
Art. 10 O valor global dos programas não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Art. 11 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a compatibilizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, Lei nº 6.697, de 02 de agosto de 2021, as alterações decorrentes da aprovação dessa lei.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Art. 12 A gestão do PPA 2022-2025 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar o alcance dos objetivos e das metas, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas pelos segmentos populacionais mais vulneráveis.
Art. 13 A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do Plano.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2022-2025.
§ 2º O Poder Executivo manterá sistema informatizado de apoio à gestão do Plano, cujas informações deverão ser atualizadas com periodicidade definida nos termos do § 1º.
§ 3º O Poder Executivo adotará, em conjunto com representantes da sociedade civil, mecanismos de participação social nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2022-2025.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alterações no PPA 2022-2025 para:
I - compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:
a) alterar o valor global do programa;
b) adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e
c) revisar ou atualizar metas.
II - alterar metas qualitativas; e
III - incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:
a) Indicador;
b) Órgão Responsável por objetivo e meta;
c) Iniciativa.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.