LEI Nº 6.741, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2361 DE 05/01/2022
O 1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com o § 7º e § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bens públicos municipais devem ser identificados pelas cores da bandeira, pelo selo e brasão oficial do Município de Cuiabá, na forma prevista no art. 3º da Lei Orgânica, sendo proibido o uso de logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos que associem, de qualquer forma, a figura do gestor público ou de períodos administrativos determinados nos referidos bens.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei consideram-se bens públicos municipais, os móveis e imóveis, tais como:
I - veículos;
II - equipamentos urbanos;
III - sinalizadores de logradouros, placas, painéis e cartazes ou informativos de ações e obras públicas;
IV - documentos, materiais escolares, qualquer tipo de impressos, material de expediente;
V - sítios eletrônicos, e;
VI - prédios da Administração Pública, ainda que, cedidos ou alugados.
Art. 3º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais devem ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
Art. 4º O disposto nesta Lei também se aplica aos bens das autarquias, fundações, sociedades de economia mista municipais e, ainda, aos das concessionárias e permissionárias de serviço público municipal, permitida, neste caso, a aplicação ou afixação de denominação, logotipo ou sigla da entidade respectiva.
Art. 5º Os órgãos municipais que, na data de publicação desta Lei, possuírem bens públicos, móveis ou imóveis, identificados com logomarcas, slogans ou quaisquer outros símbolos, contrariando as regras ora estabelecidas, devem:
I - em se tratando de bens móveis, utilizá-los até o fim do seu estoque ou até que se tornem inservíveis aos fins propostos;
II - em se tratando de bens imóveis, utilizá-los até que seja justificada a necessidade de reforma ou pintura.
Art. 6º A infringência ao disposto nesta Lei constitui ato de improbidade administrativa, conforme o caso, sujeitando o responsável, além das sanções penais, civis e administrativas, às cominações previstas na legislação específica.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, em 30 de dezembro de 2021.
VEREADOR LILO PINHEIRO
1º VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.