O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento baixado pelo Decreto Executivo nº 79/62 com as alterações constantes da presente Lei.
Art. 2º A importância a ser depositada na Tesouraria da Prefeitura, como caução, constantes do artigo 12 do Decreto 79/62 será equivalente apenas a seis (¨) meses de aluguel de Box.
Art. 3º Nos boxes a existentes não será permitida a venda de carne, nem de peixe, cujo comércio será feito em pavilhão especial.
Art. 4º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a concluir as obras de Mercado “Miguel Sutil” por meio de contrato com os interessados no arrendamento, mediante concorrência pública, estabelecendo a Prefeitura as condições da construção, sem alteração de projeto existente e também, o aluguel a ser cobrado de cada compartimento e os descentes a serem feitos pelos contratantes, para a amortização das despesas de construção.
Art. 5º Fica alterado o artigo 80 do Decreto, passado os preços das locações mensais do boxes, a serem os seguintes:
Bares e Frigoríficos Cr$ 6.000,00 |
Cereais Cr$ 6.000,00 |
Laticínios Cr$ 6.000,00 |
Para frutas e verduras Cr$ 4.000,00 |
Parágrafo único. Os produtos agrícolas de verduras, tomate, batatas, berinjelas, nabos, verduras, e outras dessa espécie, farão uma caução correspondente apenas a dois (2) meses de aluguel e este será de Cr$ 4.000,00.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 11 de abril de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.