LEI Nº 6.744, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
AUTOR: VEREADOR DIDIMO VOVÔ
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 293 DE 06/01/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No âmbito do Município de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, na forma do art. 156, I, da Lei Orgânica Municipal, ficam declaradas a Festa dos Boiadeiros do Pedra 90, bem como as Cavalgadas e as demais tradições culturais ligadas ao Tropeirismo e ao meio rural, como patrimônio histórico e cultural de natureza imaterial, para fins do disposto no art. 225, § 7º da Constituição Federal.
§ 1º Englobam-se, nas tradições culturais tratadas nesta Lei, os carros de boi, as apresentações de resgate cultural, os bois de cela e búfalos, bem como os muladeiros e os tropeiros.
§ 2º Ainda, enquadram-se, no disposto nesta Lei, as tradições esportivas de natureza histórica e cultural envolvendo animais, provenientes das culturas goiana, gaúcha, paulista, mineira, nordestina, sem prejuízo de outros grupos étnicos-regionais existentes.
§ 3º A festa tradicional e patrimônio histórico e cultural do município não poderá em momento algum ser acometido por abusos, maus-tratos, ferimentos e mutilações contra os animais em sua participação ou preparação deste para apresentação, não importando a sua espécie.
Art. 2º O tradicional desfile dos boiadeiros do Pedra 90 que integra os festejos culturais, sendo a maior expressão destas tradições no município, integrará o calendário oficial de eventos do Município de Cuiabá.
Parágrafo único. Fica incluso no contexto de apresentações os desfiles de carros de boi, apresentação de resgate cultural com bois, búfalos, cavaleiros e muladeiros, bem como a famosa queima do alho.
Art. 3º Os eventos correlatos às tradições culturais tratadas nesta Lei, ao integrarem o calendário oficial de eventos do Município de Cuiabá, serão considerados eventos culturais oficiais e, destarte, poderão receber patrocínio, subvenção, auxílio, incentivos e subsídios financeiros e fiscais da Administração Pública Municipal lato sensu.
Parágrafo único. Os festejos culturais tratados na presente Lei, se realizarão por meio de parceria entre a administração pública e organização da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;
Art. 4º Os veículos participantes dos festejos não poderão comprometer a segurança do trânsito, devendo respeitar as legislações municipais relacionadas ao tema.
§ 1º Fica resguardada a segurança dos animais participantes, os quais deverão estar portando declaração de médico veterinário, carteira de vacinação, bem como equipamentos e acessórios voltados ao seu bem-estar e proteção.
§ 2º Dentro do trajeto do desfile e no local de apresentação, a cada 500m, deverão ter postos de atendimento e cuidados com os animais, onde qualquer sinal de cansaço e esforço desnecessário será recolhido para primeiros-socorros.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de janeiro de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.