LEI Nº 6.746, DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR WILSON KERO KERO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 297 DE 12/01/2022

 

DISPÕE SOBRE OS AGRESSORES QUE COMETEREM CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS ARCAREM COM AS DESPESAS DO TRATAMENTO DO ANIMAL AGREDIDO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinado que, nos crimes de maus-tratos cometidos, no âmbito do Município de Cuiabá, as despesas de assistência veterinária e demais gastos decorrentes da agressão serão de responsabilidade do agressor.

 

Art. 2º O agressor ficará obrigado, inclusive a ressarcir a Administração Pública Municipal de todos os custos relativos aos serviços públicos de saúde veterinária prestados para o total tratamento do animal.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.