AUTOR: VEREADORA MICHELLY ALENCAR
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 299 DE 14/01/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Garante o “Passe Livre Atleta” no transporte público municipal, de caráter pessoal e intransferível, para atletas e paratletas de todas as modalidades esportivas registrados em suas respectivas associações ou federações, tendo caráter pessoal e intransferível, garantindo aos atletas, regularmente registrados nas referidas instituições, com frequência nos treinos, à gratuidade do seu uso.
Parágrafo único. Os beneficiários do “Passe Livre Atleta” instituída no caput deste artigo, utilizarão o benefício em qualquer horário, para tanto precisando estar com sua “carteira atleta” em dias.
Art. 2º São beneficiários os atletas e paratletas registrados nas federações ou associações.
Parágrafo único. É vedado ao beneficiário acumular mais de uma concessão do benefício.
Art. 3º Fica assegurado o direito ao passe livre para acompanhamento do atleta ou paratleta menor de 14 anos por seu responsável legal, bem como, ao acompanhante responsável pelos cuidados do paratleta.
§ 1º O “Passe Livre Atleta” terá validade de 12 meses e sua utilização fica condicionada à apresentação de registro atualizado junto à associação ou federação.
§ 2º Findo o prazo disposto no parágrafo anterior, o beneficiário poderá requerer novamente o “Passe Livre Atleta”, desde que cumprido todos os requisitos presentes nesta Lei.
Art. 4º São requisitos obrigatórios e indispensáveis para fazer jus ao "Passe Livre Atleta":
I - comprovar residência fixa no Município de Cuiabá;
II - estar registrado em uma Federação ou Associação localizado há mais de 2.000 (dois mil) metros da residência do beneficiário;
III - apresentar documento de registro junto a Federação ou Associação, emitido a cada ano e assinado pelo Presidente da Federação ou Associação, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes Urbano - SMTU, para a primeira concessão do benefício e nas seguintes além deste, apresentar documento de frequência de treinos relativo ao ano anterior;
IV - apresentar documento de frequência nos treinos, trimestralmente, podendo ser assinado pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável pelo treinamento do atleta.
§ 1º O benefício será válido nos dias regulares de treinos do beneficiário, declarados pelo Treinador, Sensei, Mestre e/ou Professor responsável onde o atleta realiza seus treinos.
§ 2º O benefício abrange o transporte convencional (ônibus) e o alternativo (lotação, micro-ônibus), sendo restrito às linhas do trajeto residência/estabelecimento de treino/residência, identificados no cartão do beneficiário.
§ 3º Em caso de fraude comprovada, o benefício será automaticamente cessado.
§ 4º Sofrerão punições administrativas os responsáveis em atestar a autenticidade dos documentos apresentados e que vieram a propiciar qualquer tipo de fraude.
§ 5º Os paratletas deverão apresentar laudo médico contendo o CID.
Art. 5º A Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes Urbanos - SMTU, no prazo de até 60 (sessenta) dias, deverá publicar Portaria regulamentando o modelo padrão dos documentos exigidos para a concessão do benefício, bem como, os aspectos técnicos e operacionais para sua implantação.
Art. 6º O custeio dos benefícios desta Lei, não implicará aumento do equivalente já existente dos 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal, já incluso no cálculo operacional do sistema municipal de Transportes.
Art. 7º O custeio do equivalente aos outros 50% (cinquenta por cento), resultante desta Lei, correrá à conta do Tesouro Municipal.
Art. 8º Fica vedado o aumento da tarifa vigente e a inclusão nos cálculos tarifários futuros, os benefícios do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) advindos desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.