O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os lançamentos dos impostos territorial urbano e rural, predial, sobre industrias e profissões e de renovação de licença para localização de estabelecimentos comerciais industriais ou profissionais, foros etc, serão feitos conjuntamente no período de 1º de Setembro a 31 de Outubro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte.
Art. 2º O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento do aviso ou da publicação no órgão oficial da Prefeitura.
Art. 3º A reclamação contra lançamento far-se a, por meio de petição, facultada a juntada de documento.
Art. 4º E cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art. 5º A reclamação contra lançamento não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 6º Durante o mês de Dezembro serão escriturados, em ficha individual de cada contribuinte, todos os tributos a que estiver sujeito, apurando-se a importância total que terá de pagar no exercício a que se referiu o lançamento.
Art. 7º Todas as alterações que se verificarem durante o exercício, serão anotados na mencionadas, fichas, de modo a ser exigido o pagamento da diferença que houver dos tributos lançados.
Art. 8º Quando o total dos tributos lançados não exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) o pagamento será feito em uma só prestação, durante o mês de Janeiro.
§ 1º Se os tributos lançados superior a Cr$ 2.000,00 até Cr$ 6.000,00, o pagamento, deverá ser feito em três prestações iguais nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março.
§ 2º Sendo os tributos lançados superior a Cr$ 6.000,00 até Cr$ 18.000,00 o pagamento deverá ser feito em seis prestações mensais, iguais a partir do mês de Janeiro até Julho.
§ 3º Se os tributos lançados forem superiores a Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros) o pagamento deverá ser feito em dez prestações mensais iguais de Janeiro a Outubro.
§ 4º De cada prestação recebida dar-se-á ao contribuinte o conhecimento no qual serão especificados os tributos pagos e a que prestação corresponde.
Art. 9º Nas fichas individuais haverá uma coluna especial destinada a anotação dos pagamentos das respectivas prestações, da qual além da data de pagamento se consigne o nº do conhecimento expedido pela Divisão de Receita.
Art. 10 O contribuinte tributado para o pagamento em prestação que preferir pagar integralmente, os tributos a que está sujeito, gozará de uma bonificação correspondente ao desconto de 10% sobre o total a pagar.
Art. 11 Durante os meses de Janeiro e Fevereiro, do exercício seguinte, serão inscritos em dívida Ativa, os coletados que não tenham satisfeitos os pagamentos nos prazos constantes da presente Lei.
Art. 12 A inscrição na divida Ativa será feito em acréscimo da multa de mora de 20% (vinte por cento) de acordo com o artigo 29, do código tributário, e serão extraída em seguida as respectivas Certidões de Divida, que serão enviadas a Consultoria Jurídica do Município, para a cobrança executiva.
Art. 13 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei e a estabelecer o tipo das fichas a serem anotados de modo a se poder na época prefixada no artigo 1º a ser dado inicio aos lançamentos para o exercício de 1964.
Art. 14 Continua a obrigatoriedade dos contribuintes de apresentação de declaração constantes do Cód.Tributário e da Lei referente ao imposto territorial rural, para servirem de base aos lançamentos.
Parágrafo único. Essas declarações deverão ser entregues na Divisão da Receita, durante o período de lançamentos.
Art. 15 A arrecadação dos impostos e taxas no corrente exercício continua a ser feita de acordo com o Código Tributário e Leis existentes de conformidade com os respectivos lançamentos.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá, em 11 de abril de 1963.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.