AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO AMORIM
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2401 DE 03/03/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que mantém sites ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta, venda e/ou conclusão de contrato de consumo, de compras coletivas ou modalidades análogas de contratação ficam obrigadas a inserir link que remeta ao site oficial do PROCON Estadual e do PROCON Municipal.
Parágrafo único. A inserção do link previsto no caput deste artigo deverá ser feita em local destaque e de fácil visualização pelos consumidores e visitantes dos sites eletrônicos, além de inserir acima do ícone a seguinte inscrição: “Para Reclamações, Clique Aqui”.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta Lei ficará a cargo dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como receber e processar denúncias e reclamações pela sua não observância.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará multa, conforme o inciso I do art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.