LEI Nº 6.777, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR RODRIGO ARRUDA E SÁ

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2401 DE 03/03/2022

 

DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA POR DISPOSITIVOS MÓVEIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional QR em cada placa de obra pública municipal, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º No acesso à base de dados oficial na Web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra:

 

I – nome;

 

II – população atendida;

 

III – valor previsto;

 

IV – data da ordem de serviço;

 

V – valor já gasto;

 

VI – empresa (s) executante (s), com dados completos;

 

VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes;

 

VIII – projeto arquitetônico e imagens;

 

IX – data de previsão da conclusão;

 

X – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra.

 

Parágrafo único. O órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra deverá disponibilizar relatório mensal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º O Poder Executivo disponibilizará em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras do município, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2022.

 

VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.