AUTOR: VEREADORA EDNA SAMPAIO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2401 DE 03/03/2022
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios no município de Cuiabá.
Parágrafo único. A Política Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios será aplicada em áreas públicas ou privadas que disponham de vegetação, nativa ou não, inclusive em áreas protegidas, em canteiros centrais e rótulas do sistema viário, nas faixas de domínio de estradas e rodovias municipais, estaduais e federais.
Art. 2º O objetivo desta Política é proporcionar condições mais favoráveis para que munícipes, empresas e poderes públicos possam aplicá-la durante o ano todo, principalmente no período de seca costumeira nos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro.
Art. 3º São diretrizes desta Política:
I - a unificação das ações do poder público relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios que acometem a vegetação, especialmente durante o período de estiagem;
II - a orientação aos munícipes sobre a importância das medidas de prevenção e combate a incêndios e dos meios disponíveis para a realização desse trabalho;
III – a manutenção das áreas públicas verdes saudáveis e limpas, evitando o acúmulo de material combustível;
IV – o incentivo e a divulgação de boas iniciativas relacionadas à prevenção e ao combate a incêndios no Município;
V - o fortalecimento de ações de fiscalização dos terrenos não edificados no que se refere ao atendimento das normas de qualidade ambiental;
VI - o estabelecimento de parcerias com órgãos da administração pública e instituições privadas para fortalecimento das ações de prevenção e combate a incêndios que acometem as áreas de que se trata esta Política;
VII - articulação de parcerias com demais municípios do Vale do Rio Cuiabá e poderes públicos estaduais e federais, visando à prevenção e ao combate aos incêndios nas áreas definidas por esta Política;
VIII - a formação inicial e continuada de Brigadistas de Combate aos Incêndios no município de Cuiabá.
Art. 4º Esta Política promoverá as seguintes ações, entre outras:
I - realização de programas de Educação Ambiental, formal e não-formal, com o tema desta Política;
II - realização de sensibilização desta Política junto a proprietários e responsáveis por terrenos não edificados, para que mantenham limpas as áreas sob suas responsabilidades;
III- elaboração e Publicação, pelo poder público municipal, de cronograma anual para limpeza e manutenção de áreas públicas tais como as praças, canteiros centrais de vias públicas e áreas de preservação permanentes localizadas em áreas urbanizadas, evitando o acúmulo de material que possa ser combustível para os incêndios;
Art. 5º Os programas de Educação Ambiental referidos nos incisos I e II, do art. 4º desta lei terão como público:
I – proprietários e responsáveis de terrenos não edificados;
II - responsáveis por prevenção e combate a incêndios em empresas, condomínios e obras;
III – educadores, estudantes e comunidade escolar de instituição de ensino no Município, público e privado;
IV – associações de moradores de bairros, clubes de mães, grupos de idosos, comunidades de igrejas e demais outros grupos filantrópicos existentes;
V – servidores públicos do município de Cuiabá e os do Estado e da União que atuam na Capital;
VI – munícipes em geral.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal buscará meios para recuperação das áreas públicas citadas nesta lei atingidas pelo fogo, através:
I- da elaboração de plano de recuperação de áreas degradadas pelo fogo, pelos órgãos ambientais municipais;
II- da promoção de projetos de Educação Ambiental, para moradores que vivem nas proximidades das áreas de mata ciliar atingidas pelo fogo, através dos órgãos e entidades ambientais do Município.
Parágrafo único. A manutenção de matas ciliares, de propriedade particular, e eventual recuperação das mesmas é de responsabilidade do proprietário conforme previsto na Lei Federal de nº 12.651/2012.
Art. 7º Fica instituída a obrigação de divulgação permanente no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal da central de atendimento às denúncias de queimadas, devendo os números de telefones para combate ao incêndio serem publicizados para toda a população.
Art. 8º Aqueles que provocarem incêndios, urbanos ou rurais, além da obrigação de fazer cessar imediatamente o dano e envidar esforços para repará-lo, se necessário, restituindo o ambiente a seu estado anterior ou a estado considerado adequado pelo órgão ambiental competente, ficará sujeito à multa no valor correspondente à 100 (cem) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por hectare queimado.
§ 1º Em caso de queima de lixo, matos, galhos ou folhas caídas, resultante de limpeza de terrenos, varrição de passeios ou vias públicas, podas ou extração de árvores, lixo doméstico ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico na zona urbana do município de Cuiabá, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I - multa no valor correspondente à 20 (vinte) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT se praticada por particulares em seu próprio terreno;
II - multa no valor correspondente à 50 (cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT se praticada por particulares em passeios ou vias públicas;
III - multa no valor correspondente à 70 (setenta) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT se praticada por indústrias ou comércios em seus próprios terrenos ou estabelecimentos comerciais;
IV - multa no valor correspondente à 90 (noventa) Unidades de Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT se praticada por indústrias ou comércios em passeios ou vias públicas;
§ 2º Aplicar-se-ão em dobro às sanções previstas no presente artigo em caso de reincidência do infrator.
§ 3º Respondem conjuntamente, nos termos desta Lei, tanto a pessoa física ou jurídica que explore comercialmente a área quanto a pessoa física ou jurídica proprietária da área queimada.
Art. 9º As sanções estabelecidas no art. 8º serão impostas sem prejuízo de outras penalidades previstas no Código Florestal, na Lei das Contravenções Penais, no Código Penal e na legislação ambiental vigente.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.