AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 DE 14/03/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurante, lanchonete, casa noturna, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local de visível acesso ao consumidor a descrição clara do preço cobrado e seus horários.
§ 1º Para fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa preestabelecida em que o cliente paga pela música, show ou apresentação ao vivo de qualquer natureza cultural e artística.
§ 2º O aviso colocado pelo estacionamento deverá ter as dimensões mínimas de 50 (cinqüenta) centímetros de altura e 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 3º O estabelecimento comercial somente poderá cobrar o couvert artístico se anteriormente informar ao cliente o valor ou mantiver afixado em local de fácil visibilidade o valor a ser cobrado, havendo, no máximo, 20 (vinte) minutos ininterruptos de apresentação musical ou artística.
§ 4º A apresentação artístico-musical deve ser contínua ou intercalada por 60 (sessenta) minutos, no mínimo.
Art. 2º Fica vedada a cobrança de couvert artístico para músicas ambiente playback e exibição de jogos esportivos, lutas e shows em telas.
Art. 3º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no art. 1º a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.359 de 22 de maio de 2013.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de Março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.