AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO AMORIM
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 338 DE 14/03/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as revendedoras e concessionárias de veículos automotores, sediadas no Município de Cuiabá, obrigadas a afixar, em local de fácil visualização, cartazes informando aos consumidores as isenções de impostos como o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e demais tributos garantidos por Lei, às pessoas com deficiência, ou portadoras de enfermidades de caráter irreversível.
Parágrafo único. O cartaz, ou placa, deverá ter a medida mínima de 297mmx420mm (folha A3), com escrita legível, contendo a seguinte informação:
“Este estabelecimento respeita e cumpre a Lei; O consumidor com deficiência ou portador de enfermidade de caráter irreversível tem direito à isenção de tributos previstos em Lei. Solicite informações a um de nossos vendedores.”
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
II – em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso – UPF/MT, sem prejuízo das sanções previstas nas leis que prevêem referidas isenções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 10 de março de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.