LEI Nº 6.793, DE 14 DE ABRIL DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 362 DE 19/04/2022

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO MUNICIPAL LOCALIZADO NO BAIRRO PARQUE ATALAIA PARA A ASSOCIAÇÃO DO GRUPO DE SIRIRI FLOR DE ATALAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a realizar a concessão de direito real de uso à Associação do Grupo de Siriri Flor de Atalaia, entidade privativa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 21.464.966/0001-50, com sede na Rua M, Quadra 19, Casa 06, Bairro Parque Atalaia, Cuiabá-MT, de área urbana de 632,40 m (seiscentos e trinta e dois metros e quarenta centímetros quadrados), integralmente de uma área maior devidamente matriculada sob o nº 36.305, no 2º Serviço Notarial e Registral da 1ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá-MT, conforme memorial descritivo constante no anexo único da presente lei.

 

Parágrafo único. O valor do imóvel a que se refere o caput deste artigo, de acordo com Laudo Oficial de Avaliação da Prefeitura Municipal de Cuiabá é de R$ 27.300,71 (vinte e sete mil, trezentos reais e setenta e um centavos), elaborado por método comparativo direto de dados do mercado.

 

Art. 2º A presente concessão de uso tem como finalidade exclusiva a utilização do imóvel para viabilizar a instalação de sede da entidade, para fins de possibilitar a expansão dos objetivos de cunho sociocultural da entidade Associação do Grupo de Siriri Flor de Atalaia, inadmitida sua utilização para finalidade diversa.

 

Parágrafo único. A obra descrita no caput do presente artigo deverá ser iniciada dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura do respectivo contrato de concessão de direito real de uso, permitida a prorrogação.

 

Art. 3º A concessão de uso ora autorizada se dará pelo prazo de 20 (vinte) anos, admitida a prorrogação.

 

Art. 4º A entidade descrita no artigo 1º da presente Lei poderá realizar no imóvel as obras e melhorias necessárias ao cumprimento da finalidade desta concessão de uso, sempre mediante prévia anuência do Município.

 

§ 1º Os investimentos realizados pela entidade não serão indenizados pelo Município, incorporando-se aos bens concedidos.

 

§ 2º Caberá à entidade todos os ônus e encargos decorrente da conservação e manutenção do imóvel concedido.

 

Art. 5º As demais normas e condições desta concessão de direito real de uso serão estabelecidas no respectivo contrato a ser firmado entra as partes.

 

Art. 6º Em obediência as disposições da Lei Orgânica Municipal e Lei nº 8666/93, será formalizado o devido procedimento de dispensa/inexigibilidade de licitação pelo Município de Cuiabá.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de abril de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.