LEI Nº 6.804, DE 02 DE MAIO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 371 DE 04/05/2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES – CMI E DO FUNDO MUNICIPAL DE IMIGRANTES - FMI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE IMIGRANTES – CMI

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Imigrantes – CMI, órgão deliberativo, paritário, consultivo, como prevê dispositivo no artigo 6º da Lei nº 6.691 de 05 de julho de 2021, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD do Município Cuiabá/MT.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD, para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo contar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos municipal;

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT:

 

I - avaliar, deliberar e participar da elaboração das políticas públicas municipais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos imigrantes;

 

II - acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas públicas municipais destinadas à promoção e proteção dos direitos dos imigrantes conforme a Lei Municipal nº 6.691, de 05 de julho de 2021;

 

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos para realizar o levantamento e a sistematização de dados sobre a ocorrência de imigração no Município de Cuiabá;

 

IV - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que asseguram a realização do Plano Municipal de Políticas para Imigrantes;

 

V - garantir a participação e o controle social sobre a elaboração, revisão e a implementação do Plano Municipal de Políticas para Imigrante;

 

VI - convocar e realizar, a cada 02 (dois) anos, as Conferências Municipais de Políticas para Imigrantes, audiências e consultas públicas que envolvam a população imigrante;

 

VII - defender e promover os direitos das pessoas imigrantes, bem como sua inclusão social, cultural, esportiva, política e econômica, por meio da articulação interinstitucional entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e organizações da sociedade civil de apoio a imigrantes;

 

VIII - indicar as prioridades de atuação, auxiliando na aplicação de recursos públicos municipais destinados à execução das políticas públicas municipais voltadas aos imigrantes;

 

IX - acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município, indicando à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e Pessoa com Deficiência as modificações necessárias à consecução da política pública municipal formulada, para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Imigrantes de Cuiabá/MT;

 

X - receber, encaminhar e acompanhar as denúncias relacionadas às violações dos direitos dos imigrantes aos órgãos competentes, na forma prevista em Regimento Interno;

 

XI - propor e fomentar a realização de campanhas destinadas à promoção e proteção dos direitos dos imigrantes;

 

XII - instituir câmaras técnicas ou instâncias compostas por membros do Conselho, com a finalidade de promover a discussão e a articulação de temas relevantes para a proteção dos direitos dos imigrantes no Município de Cuiabá;

 

XIII - prestar colaboração técnica e informativa, em sua área de atuação, aos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Cuiabá e às entidades da sociedade civil organizada;

 

XIV - indicar alterações legislativas, quando necessário, para o aperfeiçoamento da legislação vigente;

 

XV - incentivar e realizar estudos, debates e pesquisas sobre a temática;

 

XVI - promover e manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, organismos nacionais e internacionais, visando à defesa e promoção dos direitos dos imigrantes;

 

XVII - emitir notas de recomendação às entidades públicas e privadas para assegurar a proteção dos direitos dos imigrantes, que deverá ser respondido com prazo razoável para seu atendimento ou para manifestação das entidades;

 

XVIII - orientar agentes públicos, formuladores e gestores das políticas públicas sobre as ações de promoção dos direitos e deveres dos imigrantes;

 

XIX - promover a capacitação e instrumentalização dos conselheiros municipais dos direitos dos imigrantes;

 

XX - fomentar e estimular o associativismo e a participação política das pessoas imigrantes nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

XXI - pronunciar sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e das Pessoas com Deficiência;

 

XXII - elaborar e apresentar, anualmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e das Pessoas com Deficiência, relatório circunstanciado de suas atividades desenvolvidas durante o período;

 

XXIII - elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT.

 

XXIV - aprovar, de acordo com os critérios a ser estabelecido em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento aos imigrantes;

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Cuiabá pertencentes à Administração Direta ou Indireta, Instituições Econômicas e de Fomento, objetivando o cumprimento das suas competências.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT será composto de forma paritária entre representante do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, e contará com um total de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, no qual serão representados em 50% (cinquenta por cento) do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) da Sociedade Civil organizada, compostas da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD;

 

II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – SMS;

 

III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer – SMCEL;

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED;

 

V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

 

VI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária – (SMHARF);

 

VII - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher – SMM;

 

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Ordem Pública - SORP;

 

IX - 08 (oito) representantes da sociedade civil.

 

§ 1º Os representantes e suplentes das Secretarias Municipais serão indicados pelos titulares das respectivas pastas.

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos por voto, a partir de critérios estabelecidos em Edital a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos apenas na primeira composição, cujos critérios deverão ser validados ou modificados no Regimento Interno do Conselho a quem competirá definir as regras para a participação das associações, coletivos ou organizações compostas por imigrantes ou de apoio a imigrantes que estarão habilitados a ter assento no Conselho e indicar representantes.

 

§ 3º Os conselheiros da sociedade civil deverão ser, quando possível, em sua maioria, de associações ou organizações imigrantes.

 

§ 4º O Conselho poderá consultar ou convidar para participar das reuniões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, movimentos sociais, organismos internacionais, além de especialistas, acadêmicos ou personalidades com destacada atuação na área de direitos da população imigrante, sempre que entender necessário para o cumprimento de suas finalidades institucionais.

 

§ 5º Os membros dos Conselhos representantes da sociedade civil terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única reeleição.

 

§ 6º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada relevante ao serviço público.

 

§ 7º A presidência e vice-presidência do Conselho Municipal de Imigrantes são exercidas por 01 (um) representante do poder público e 01 (um) representante da sociedade civil, que alternam as funções após um ano do mandato. Ambos são eleitos pelo Plenário para mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 8º O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Imigrantes substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a Presidência será exercida pelo Secretário-Geral do Conselho.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Diretoria Executiva, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria-Geral;

 

II - Secretaria-Executiva;

 

III - Grupos de Trabalho e Comissões, constituídos por Resolução do Conselho;

 

IV – Plenário;

 

V - Conferência Municipal.

 

§ 1º As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, eleitos em reunião de posse dos conselheiros, através de voto direto e aprovação de maioria simples.

 

§ 2º O Secretário-Geral do Conselho será eleito dentre os demais membros, obrigatoriamente.

 

§ 3º A Secretaria-Executiva será ocupada por servidor público municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e das Pessoas com Deficiência - SADHPD, e o nome deverá ser apreciado e aprovado pelo CMI.

 

§ 4º Os Grupos de Trabalho e as Comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do Conselho Municipal de Imigrantes de Cuiabá/MT, facultado o convite a outras instituições governamentais e organizações da sociedade civil com conhecimento ou atuação na defesa e promoção dos direitos dos Imigrantes, que não tenham assento no Conselho.

 

§ 5º As deliberações do Plenário se darão, preferencialmente, por consenso ou por maioria simples de votos.

 

Art. 5º Ao Secretário-Geral do ao Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT compete:

 

I - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação, juntamente com o secretário-executivo do CMI;

 

II - organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 6º Ao Secretário-Executivo do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT compete:

 

I - manter sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

II - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

III - providenciar a convocação, elaborar a pauta de matérias, registrar e disponibilizar as atas a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação, junto com o Secretário-Geral.

 

Art. 7º Cada membro do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 8º A Sociedade Civil, representadas no Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

 

I - extinção de sua base territorial de atuação no Município;

 

II - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatíveis a sua representação no Conselho;

 

III - aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovada.

 

Art. 9º Perderá o mandato o Conselheiro Municipal de Imigrantes de Cuiabá/MT que:

 

I - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 10 Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 11 Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT instituirá seus atos por meio da resolução aprovada em plenário pela maioria de seus membros.

 

Art. 14 As sessões do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 15 A Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT.

 

Art. 16 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT serão previstos nas peças orçamentárias do Município, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência – SADHPD.

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE IMIGRANTES - FMI

 

Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal de Imigrantes - FMI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos imigrantes no Município de Cuiabá/MT.

 

Art. 18 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Imigrantes – FMI, dentre outras:

 

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Imigrante;

 

II - transferências do Município;

 

III - as resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - as advindas de acordos e convênios;

 

VI - as provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 13.445, de 24 de maio de 2017;

 

Art. 19 O Fundo Municipal de Imigrantes - FMI ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de Imigrantes”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD gerir o Fundo Municipal de Imigrantes - FMI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT, cabendo ao seu titular:

 

I - solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT;

 

II - submeter ao Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - ordenar empenhos, liquidações e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20 Para a primeira composição do Conselho Municipal de Imigrantes de Cuiabá/MT, à Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência - SADHPD convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuante no campo da promoção e defesa dos direitos do imigrante, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes ao Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art. 22 O Conselho Municipal de Imigrantes – CMI de Cuiabá/MT deverá ser instalado em local destinado pelo Município, incumbindo a Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos e da Pessoa com Deficiência adotar as providências necessárias para o seu funcionamento.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 02 de maio de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.