AUTOR: VEREADOR RODRIGO ARRUDA E SÁ.
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 372 DE 05/05/2022.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinado como permanente no município de Cuiabá, o laudo que ateste o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Síndrome de Down, que terá validade indeterminada.
Art. 2º A declaração de vida para fins legais será considerada através de matrícula regular em escola pública ou privada realizada anualmente. Também poderá a declaração de vida ser considerada a cada cinco anos através da revalidação da carteira das pessoas TEA determinada pela Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro de 2020 (Lei Romeo Mion).
Art. 3º Compete aos médicos especializados, quando encaminhados pacientes suspeitos de Transtorno do Espectro Autista, o prazo máximo para o primeiro atendimento de 02 (dois) meses a partir da data do devido encaminhamento escrito, seja no setor público ou privado.
Art. 4º Fica decretado dentro de todo o território municipal de Cuiabá, que o Laudo de diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista e a Síndrome de Down, além da validade ter caráter indeterminada, a obrigação sob pena de multa, de ser igualmente aceito em qualquer órgão, setor, empresa, comércio, clínicas, dentre outros que possam este exigir, indiscriminalmente, seja esse emitido por médico público ou particular.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 03 de maio de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.