LEI Nº 6.809, DE 13 DE MAIO DE 2022

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 381 DE 18/05/2022

 

INSTITUI O “PROGRAMA AGRO DA GENTE”, ORIUNDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, TRABALHO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – SMATED, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o “Programa Agro da Gente”, aplicado no âmbito do Município de Cuiabá/MT pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Programa Agro da Gente é um conjunto de diretrizes, que visa dinamizar, fortalecer e desenvolver as cadeias produtivas da zona rural do Município de Cuiabá.

 

Art. 3º O Programa Agro da Gente tem como objetivos principais:

 

I - coordenar, monitorar e buscar parcerias, junto às instituições públicas e privadas, que exerçam a capacitação, qualificação e assistência técnica no processo de sustentabilidade dos produtores rurais;

 

II - realinhar o processo de gestão das cadeias produtivas locais, para o abastecimento do mercado local;

 

III - fixar o homem no campo;

 

IV - fortalecer a política de desenvolvimento rural, gerando emprego e renda e melhorando a qualidade de vida da população rural;

 

V - fomentar condições de acesso ao crédito; e

 

VI - orientar o acesso aos programas de aquisição de alimentos em nível Federal, Estadual ou Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO AO PROGRAMA

 

Art. 4º A participação no Programa Agro da Gente se dá por demonstração voluntária de interesse e será realizada mediante inscrição ao Programa.

 

§ 1º Após a inscrição ao Programa, o técnico autorizado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, fará vistoria “in loco” para emissão do Termo de Adesão ao Programa Agro da Gente.

 

§ 2º O Termo de Adesão poderá ser firmado por pessoa física ou jurídica interessada, dentre elas, o Produtor Rural, Empresas de Processamento e/ou Comercialização, Associações, Cooperativas e Entidades Parceiras.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico – SMATED, poderá estabelecer critérios e condições para emissão do Termo de Adesão ao Programa.

 

Art. 5º Para fins deste Programa, considera-se Produtor Rural e Empresa de Processamento e/ou Comercialização:

 

I - pessoa física ou jurídica que explora a terra, com fins econômicos ou de subsistência.

 

§ 1º O Produtor Rural que deseja se inscrever no Programa, deverá apresentar cópia de RG e CPF.

 

§ 2º A Empresa de Processamento e/ou Comercialização que desejar se inscrever ao Programa Agro da Gente, deverá estar legalmente constituída apresentando Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como possuir Selo de Inspeção, seja Municipal, Estadual ou Federal.

 

Art. 6º Para inscrição das Associações e Cooperativas será necessário a apresentação da seguinte documentação:

 

I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

 

II - certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária, e

 

III - estatuto de posse da atual diretoria da entidade.

 

Art. 7º Considera-se entidades parceiras, aquelas que contribuam com:

 

I - qualificação;

 

II - capacitação;

 

III - comercialização e industrialização;

 

IV - assistência técnica; e

 

V - acesso ao crédito.

 

Parágrafo único. As parcerias serão homologadas com a assinatura do Termo de Cooperação.

 

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS AO PROGRAMA

 

Art. 8º O Programa Agro da Gente viabilizará, dentre outras, as seguintes ações:

 

I - capacitação;

 

II - qualificação;

 

III - assistência técnica;

 

IV - auxilio na elaboração do plano de negócios do empreendimento;

 

V - apoio ao associativismo e cooperativismo;

 

VI - parceria na realização de obras de infraestrutura, quando necessário, de acordo com as definições a atribuições da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMATED);

 

VII - Outras atividades correlatas.

 

Art. 9º Os integrantes do Programa Agro da Gente, devidamente credenciados, poderão desenvolver as suas atividades, abrangendo uma ou mais cadeias produtivas, pertencentes ao Programa.

 

Art. 10 O Programa Agro da Gente, dentro da política de desenvolvimento rural, para a geração de emprego e renda, prevê a participação de agentes públicos, agentes financeiros e unidades públicas e privadas.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 11 Constituem-se obrigações da Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMATED):

 

I – executar as ações do Programa Agro da Gente em observância aos princípios da Administração Pública, buscando alcançar eficiência e êxito em suas ações;

 

II – realizar as ações necessárias para divulgação dos resultados alcançados com o Programa Agro da Gente, de acordo com os Princípios da Transparência e da Publicidade;

 

III – cooperar com os parceiros na realização das atividades mencionadas nessa Lei, conforme as cláusulas pactuadas no Termo de Adesão;

 

IV – prestar informações aos produtores rurais, às empresas participantes e às entidades parceiras, sempre que solicitado;

 

V – monitorar e acompanhar as atividades inerentes à execução do Programa;

 

VI – fiscalizar as ações referentes ao Programa Agro da Gente e, caso vislumbre algum abuso, por qualquer das partes, intervir.

 

Art. 12 Constituem-se obrigações dos Parceiros:

 

I – executar as atividades do Programa “Agro da Gente”, descritas no art. 8º dessa Lei, conforme as responsabilidades assumidas e registradas no Termo de Adesão, buscando alcançar eficiência e êxito em suas ações;

 

II – divulgar os resultados do Programa “Agro da Gente”;

 

III – repassar informações inerentes à execução do Programa sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMATED);

 

IV – atender às demais condições necessárias, constantes no Termo de Cooperação.

 

Art. 13 Constituem-se obrigações dos produtores rurais e das empresas participantes:

 

I – cumprir o pactuado, conforme as responsabilidades assumidas e registradas no Termo de Adesão;

 

II – repassar informações inerentes à execução do Programa sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMATED).

 

CAPÍTULO V

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA

 

Art. 14 O Programa Agro da Gente será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Trabalho e Desenvolvimento Econômico (SMATED).

 

Art. 15 O Conselho Municipal de Desenvolvimento Agrícola, diante de suas atribuições definidas em Regimento Interno poderá ser consultado, sempre que necessário.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 13 de maio de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.