O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a criar um Programa de Prevenção a Endometriose na Rede Municipal de Educação, mediante celebração de convênios entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º A criação do Programa tratado na presente Lei, Visa a prevenção da endometriose nas alunas da Rede Municipal de Educação, por meio da utilização de técnicas pedagógicas e medicinais necessárias ao diagnóstico preventivo.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover simpósios, palestras, fóruns, seminários, bem como outros tipos de formação que tenham como objetivo conscientizar sobre a importância do diagnóstico precoce da endometriose.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.