LEI Nº 6.829, DE 14 DE JUNHO DE 2022

 

AUTOR: VEREADOR DR. LUIZ FERNANDO

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 402 DE 20 DE JUNHO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO POR HOSPITAIS DE RECÉM-NASCIDOS COM FISSURA LABIOPALATAL ÀS INSTITUIÇÕES QUE ESPECIFICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições hospitalares do Município de Cuiabá, públicas ou privadas, que realizarem partos de recém-nascidos diagnosticados com Fissura Labiopalatal, deverão, observando o critério de proximidade geográfica, comunicar as entidades de referência existentes no município.

 

Parágrafo único. A comunicação deverá ser efetuada em até quinze dias do nascimento, podendo ser por via eletrônica ou qualquer outro meio idôneo.

 

Art. 2º A entidade de referência no tratamento de pessoas com Fissura Labiopalatal, após comunicada do nascimento, contatará os pais ou responsáveis do recém-nascido, orientando-se sobre o atendimento disponibilizado pela mesma e por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por entidades de referência, as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, bem como, outras entidades públicas ou privadas que prestam atendimento a pessoas com Fissura Labiopalatal, observado o critério de proximidade.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de junho de 2022.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.