AUTOR: VEREADOR RODRIGO ARRUDA e SÁ
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 405 DE 23/06/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o atendimento preferencial para pacientes com doenças inflamatórias intestinais crônicas ativas no âmbito do Município de Cuiabá-MT.
Art. 2º Para os fins desta lei consideram-se doenças inflamatórias intestinais crônicas a doença de Crohn e a Retocolite Ulcerativa ativas, em grau moderado ou grave, assim definidos por profissional médico.
Art. 3º Ficam todos os órgãos públicos, as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a realizar o atendimento preferencial aos pacientes com doenças inflamatórias intestinais crônicas, a Doença de Crohn e Retocolite Ulcerativa ativas, em grau moderado ou grave.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais que recebam pagamentos de contas, as agências bancárias e casas lotéricas deverão incluir os pacientes com doenças inflamatórias intestinais crônicas ativas, em grau moderado ou grave, nas filas já destinadas aos idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência.
§ 2º A identificação dos usuários se dará por meio de cartão de identificação da APDIIMT – Associação de Pacientes com Doenças Inflamatórias Intestinais, filiada a DII Brasil, reconhecida pela ABCD – Associação Brasileira de Colite Ulcerativa e Doença de Crohn, formado por médicos brasileiros, por comprovação através de exames médicos e laudos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 20 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.