O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º do Art. 150 do Regimento Interno e o § 8° do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Será disponibilizado em todas as unidades de saúde do município, o Fluxograma da Jornada do Paciente com Autismo ou outra Neurodiversidade no Município de Cuiabá.
Parágrafo único. O Fluxograma deverá estar disponível no site da prefeitura, em suas redes sociais, e nas unidades de saúde municipais, para que seja de amplo conhecimento dos usuários da rede pública.
Art. 2º O Fluxograma da Jornada do Paciente com Autismo ou outra Neurodiversidade no Município de Cuiabá, se refere a todo o caminho percorrido por esses pacientes no serviço de saúde municipal, do diagnóstico às medidas terapêuticas.
Art. 3º A neurodiversidade é uma diferença neurológica, tais como TEA (Transtorno do Espectro Autista), TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade), dislexia, dispraxia (distúrbio motor com base neurológica), entre outras.
Art. 4º O Fluxograma deve conter o local de realização do diagnóstico, local para a realização de exames, locais de atendimento especializado, serviços de reabilitação, quando necessários, e o local de atendimento médico para o acompanhamento do paciente contendo o endereço e o contato das referidas unidades municipais de saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 23 de junho de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.