LEI
Nº 6.838, DE 01 DE JULHO DE 2022
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 411 DE 01/07/2022
DISPÕE SOBRE O ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece
normas aplicáveis no âmbito do município da Capital, para a regularização das
edificações irregulares concluídas até 18 de julho de 2017, desde que atendam
às condições mínimas de higiene, segurança, uso, salubridade, acessibilidade,
habitabilidade e respeito ao direito de vizinhança, observadas, ainda, as
disposições constantes na legislação ambiental e nesta lei.
§ 1º Consideram-se
irregulares, para efeitos desta Lei, as obras concluídas sem projeto aprovado,
até 18 de julho de 2017, ou as que possuam projeto aprovado sem habite-se, sem
alvará de obras ou que estejam em desconformidade com a legislação urbanística
municipal.
§ 2º Considerar-se-á
concluída e habitável a edificação que apresentar infraestrutura mínima
relativamente a vedação, cobertura, água, saneamento e energia, devendo o
interessado apresentar laudo técnico, conforme modelo anexo a esta norma.
§ 3º Havendo divergência
de informações e dados técnicos entre os documentos apresentados e os dados do
Sistema do Município em relação à área edificada, a unidade de fiscalização
competente deve determinar a realização de vistoria in loco, a fim de aferir a
real situação da construção e orientar o proprietário a tomar as providências
técnico-administrativas necessárias à regularização da edificação quanto aos
critérios de segurança, habitabilidade e utilização.
Art. 2º Na análise de
regularização das edificações previstas nesta Lei, deve ser considerada a
atividade a que se destinam.
Art. 3º São consideradas
passíveis de regularização as edificações que abriguem:
I ‒ atividade de médio ou baixo
impacto compatível com a zona em que se incide;
II ‒ atividade de médio ou baixo
impacto incompatível com a zona;
III – atividade de alto impacto não segregável incompatível com a zona,
destinada a serviços de educação, cultura, saúde e templos religiosos;
IV – atividade de alto impacto segregável,
desde que situadas na ZAI (zona de alto impacto) ou no Distrito Industrial.
§ 1º As irregularidades
de que tratam os incisos I, II e III deste artigo são as relativas:
a) à taxa de permeabilidade;
b) à taxa de ocupação;
c) ao índice de aproveitamento;
d) aos recuos de acordo com a via;
e) às normas específicas relacionadas à via e/ou zona;
f) vagas de estacionamento;
g) outros danos urbanísticos definidos por lei.
§ 2º Nos casos previstos
neste artigo e que apresentarem troca de atividade entre 18 de julho de 2017 e
a data do protocolo do pedido de regularização, a análise deve ocorrer
levando-se em conta a atividade exercida pelo imóvel em 2017, comprovada
mediante documentação apropriada e, em seguida à regularização edilícia, o
interessado deve realizar a devida regularização da atual troca de atividade,
observando a legislação vigente.
§ 3º Será obrigatório
projeto de combate a incêndio, excetuando-se as edificações residenciais,
conforme legislação específica em vigor.
Art. 4º As irregularidades
referidas no art. 3º desta Lei deve ainda estar enquadradas em uma das
seguintes hipóteses:
I ‒ obras concluídas que disponham
de projetos arquitetônico, estrutural, elétrico e hidrossanitário com
Responsabilidade Técnica (ART/RRT/TRT) e projetadas de acordo com a legislação
municipal vigente à época da construção, embora não devidamente licenciadas;
II ‒ obras concluídas que disponham
ou não de Responsabilidade Técnica (ART/RRT/TRT) e projetadas em desacordo com
a legislação municipal que não interfiram em qualquer área pública;
III ‒ obras concluídas e aprovadas de acordo com a legislação
municipal vigente à época da construção e executadas em desacordo com o projeto
aprovado.
§ 1º Mediante Termo de
Responsabilidade Técnica, fica o profissional e o proprietário responsáveis
pela regularização da edificação com o compromisso de contemplar solução
ambientalmente adequada quanto à destinação dos efluentes.
§ 2º Devem, ainda, o
profissional e o proprietário apresentar Termo de Responsabilidade que garanta
a segurança contra incêndio, cabendo-lhes adequar a obra para a emissão do
alvará do Corpo de Bombeiros, estando cientes de que esse documento pode ser
solicitado a qualquer momento pelos Órgãos competentes.
§ 3º O proprietário fica
obrigado a apresentar o alvará do corpo de bombeiro da obra regularizada no
prazo de 06 (seis) meses a partir da data da aprovação da regularização
edilícia emitida pelo Município, prorrogável por igual período, mediante
justificativa.
Art. 5º Não serão passíveis
de regularização, para os efeitos desta Lei, as edificações em áreas públicas,
exceto as situações previstas em legislação municipal específica.
Art. 6º Os pedidos de
regularização devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano Sustentável (SMADESS) pelos respectivos proprietários ou
representantes legais, no prazo de quatro anos, a contar da data da publicação desta
Lei, devendo os interessados, durante a tramitação dos respectivos processos
administrativos, promover o recolhimento de eventuais multas e tributos
relacionados ao imóvel e não pagos no seu vencimento.
Art. 7º O pedido de
regularização a ser protocolado na SMADESS pelo proprietário, comprador ou por
seu representante legal devidamente identificado deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I ‒ requerimento, realizado em
formulário específico, preenchido e sem lacunas e sem rasuras, com declaração
do interessado responsabilizando-se, sob as penas da lei, pela veracidade das
informações e pelo atendimento aos requisitos previstos nesta Lei, com endereço
completo do interessado e do imóvel;
II – certidão negativa de débitos
municipais, relativo ao imóvel;
III ‒ cópia de documentos que comprovem a propriedade do
imóvel, tais como matrícula ou escritura de compra e venda do imóvel objeto do
pedido de regularização;
IV ‒ laudo técnico com declaração
firmada pelo interessado no sentido de que a obra estava concluída e em
condições de habitabilidade até a publicação da presente lei, sob pena de
infringir o disposto no art. 299 do Código Penal;
V ‒ documentos que comprovem que, no
ano de 2017, a edificação estava concluída e habitável, tais como imagem de
satélite, comprovante de IPTU e outros;
VI ‒ planta de arquitetura com a
situação implantada, em conformidade com os documentos exigidos para
solicitação de alvará de construção e Responsabilidade Técnica (ART/RRT/TRT);
VII ‒ declaração de anuência do condomínio quanto ao pedido
de regularização, quando for o caso, firmada por seu síndico e acompanhada de
cópia da ata da assembleia que o elegeu e demais documentos pertinentes,
observado o disposto na convenção condominial devidamente registrada.
VIII ‒ declaração informando se a edificação a ser
regularizada é ou não objeto de ação judicial;
IX ‒ outros documentos pertinentes
que o Poder Público Municipal julgar necessários no decorrer do processo;
X ‒ declaração expedida pela
concessionária de água e esgoto atestando que a edificação não se encontra
sobre faixa de servidão das tubulações de rede de águas pluviais, galerias e
canalização de água e/ou esgoto.
XI – Para efeitos desta Lei, somente será processada a
regularização exclusivamente pelo proprietário ou alternadamente pelo
comprador/possuidor quando a mesma vier acompanhada de anuência do
vendedor/proprietário.
§ 1º O requerimento a
que se refere o inciso I deste artigo pode ser obtido:
I ‒ na SMADESS;
II ‒ por meio eletrônico, no site da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, qual seja: www.cuiaba.mt.gov.br.
§ 2º O Município de
Cuiabá, por meio do órgão competente, pode realizar vistoria para verificar as
informações prestadas pelo interessado.
Art. 8º Na hipótese de a
edificação for objeto de ação judicial tendo por litigante este Município, sua
regularização será feita mediante acordo nos autos, que observará os critérios
e requisitos desta Lei.
Art. 9º Para a
regularização das edificações de que trata o art. 4º desta Lei,
serão aplicadas as seguintes multas como medidas compensatórias correspondentes
à regularização requerida:
I ‒ Destinação ao Município de valor correspondente ao devido
como ISSQN, acrescido de R$ 15,00 (quinze reais) por metro quadrado da área
construída, quando se tratar de edificação residencial ou unifamiliar, e de R$
20,00 (vinte reais) quando se tratar de edificação para fim comercial ou
multifamiliar.
§ 1º Em qualquer das
situações, se a desconformidade com a legislação de uso e ocupação do solo se
referir à autorização de construir acima do coeficiente básico, deve o
beneficiário arcar com o valor referente à outorga onerosa em relação à
edificação que construiu, a ser calculada de acordo com o disposto no art.
196 e seguintes, da Lei Complementar nº 389, de 03 de novembro de 2015.
§ 2º Nos casos de avanço
de área referente ao Padrão Geométrico Mínimo (PGM), de acordo com a legislação
vigente, além de aplicação de multa compensatória pelo dano urbanístico e
ambiental, haverá de ser averbada na matrícula do imóvel em regularização a dispensa
de indenização em razão de futura ampliação de via pública no local, conforme
dispõe a Lei
Complementar n.º 232/2011.
§ 3º As medidas
compensatórias ou mitigadoras podem ser parceladas em até dezoito vezes, sendo
o atestado de regularização expedido após a devida quitação das parcelas.
Art. 10 O valor a ser pago
pela regularização das edificações será arrecadado e depositado em conta
bancária específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável,
criado pela Lei
n. º 2.646, de 28 de dezembro de 1988 e reestruturado pela
Lei
Complementar n. º 29, de 26 de junho de 1997.
Art. 11 Para os fins desta
Lei, serão consideradas de interesse social as edificações que se encontrarem
ao menos em alguma das seguintes condições:
I ‒ habitações construídas com
recursos oriundos de programas governamentais;
II ‒ habitações para população de
baixa renda;
III - edificações construídas para atender a programas de interesse
social e/ou edificações de entidades de utilidade pública sem fins lucrativos,
assim reconhecidos por este Município;
IV - Imóveis
edificados em áreas de especial interesse social, nos termos da Lei Complementar nº 389, de 03 de novembro
de 2015;
V – os imóveis de pessoa com renda familiar de até 03 (três)
salários mínimos mensais vigentes, conforme consta da Lei
Complementar 345/2014.
VI ‒ edificações públicas, como
escolas, creches, hospitais, postos de saúde, repartições públicas e outras.
§ 1º Para as obras de
interesse social elencadas nos incisos I a V deste artigo, o valor a ser pago
pela regularização das edificações pode ser reduzido em até 80% (oitenta por
cento).
§ 2º O pedido de
regularização de edificação considerada de interesse social de que trata esse
artigo será submetido à análise da Secretaria Municipal de Assistência Social e
de Pessoa com Deficiência, cabendo a esta confirmar ou não a condição de
cidadão de baixa renda do interessado, para fim de obtenção do desconto de que
trata o § 1° deste artigo.
§ 3º O valor a ser pago
pela regularização não incidirá na primeira edificação residencial, desde que
esteja até o limite de setenta metros quadrados.
§ 4º O valor a ser pago
pela regularização das edificações de que trata esta Lei não incidirá quando se
tratar de edificações públicas.
Art. 12 O pedido de
regularização de edificação, se deferido, será formalizado através de atestado
de regularização que será expedido pela SMADESS.
§ 1º A expedição do
atestado de regularização da Edificação fica condicionada ao prévio pagamento
do montante previsto nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei,
exceto os §§ 3º e 4.º do art. 11, devendo o interessado proceder à juntada do
documento comprobatório nos autos do respectivo processo administrativo.
§ 2º A expedição do
atestado de regularização da Edificação não substitui o alvará de
funcionamento.
§ 3º Expedido o atestado
de regularização da Edificação, a SMADESS informará à Secretaria Municipal de
Fazenda que então procederá à atualização do cadastro imobiliário para fins
tributários.
Art. 13 O interessado deve
ser notificado do indeferimento do pedido de regularização por sistema digital.
Art. 15 Sem prévia
autorização do órgão municipal competente, não haverá alteração da área
edificada durante o processo de aprovação da regularização, salvo comprovação
de risco eminente de ruína ou de risco ao patrimônio.
Parágrafo único. Se houver alteração
da área edificada sem permissão do órgão municipal competente, o pedido de
regularização será indeferido.
Art. 16 A regularização da
edificação:
I ‒ não exime o responsável do
atendimento às normas legais relativas aos níveis de ruído permitidos, à
legislação ambiental em geral e, especialmente, ao licenciamento ambiental,
quando necessário;
II ‒ não exime o responsável de
obediência aos horários de funcionamento, conforme a legislação vigente;
III ‒ em caso de imóvel com tombamento, deverá atender à
legislação específica;
IV ‒ não exime os proprietários ou
os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes da
aplicação da legislação de parcelamento do solo.
Parágrafo único. O empreendedor,
depois de receber o atestado de regularização da edificação, deve requerer nos
órgãos competentes as licenças necessárias ao seu regular funcionamento, tal
como o alvará de funcionamento.
Art. 17 O Município pode, a
qualquer tempo, mesmo depois de aprovada a regularização, verificar a
veracidade das informações prestadas pelo interessado, assim como as condições
de habitabilidade, higiene, salubridade, permeabilidade, acessibilidade e
segurança da edificação.
Parágrafo único. Constatada, a
qualquer tempo, divergência nas informações, o interessado será notificado para
saná-las ou para prestar esclarecimentos, no prazo de dez dias, sob pena de
nulidade da regularização de edificação e da aplicação de multa correspondente
a dez vezes o valor pago pela regularização, calculada de acordo com o disposto
nos arts. 9º e 10 desta Lei.
Art. 18 Quando a
Regularização tratar de inobservância ao afastamento lateral entre o limite do
imóvel e a edificação em análise, o proprietário deve apresentar declaração de
anuência dos vizinhos lindeiros, nos moldes do anexo I da presente Lei, desde
que não possua aberturas para o lote lateral ou qualquer elemento construtivo,
inclusive beiral avançando sobre o lote vizinho.
Parágrafo único. A declaração de
anuência de que trata este artigo será anexada ao processo, manifestando os
declarantes o seu reconhecimento, sem nenhuma ressalva, da irregularidade
apontada na edificação, isentando o Município de qualquer ação judicial futura
quanto ao direito de ventilação e iluminação da edificação existente ou da
futura edificação.
Art. 19 Os profissionais
responsáveis pelo projeto de regularização que prestarem informações indevidas
perante o Município estarão sujeitos ao pagamento de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. O poder público
municipal deve encaminhar ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA), ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) e ao Conselho Regional dos
Técnicos de Indústria, Agronomia e Edificações (CRT) a relação dos
profissionais referidos no caput deste artigo, para fins de abertura de
processo administrativo.
Art. 20 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 2022.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
ANEXO I
TERMO DE ANUÊNCIA –
VIZINHOS LINDEIROS
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ANEXO II
LAUDO TÉCNICO DE
HABITABILIDADE
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